Convênio ICMS nº 20 DE 09/04/2012

Norma Federal - Publicado no DO em 22 mai 2012

Retificação no Convênio ICMS 20/2012, de 30 de março de 2012

No Convênio ICMS 20/2012, de 30 de março de 2012, publicado no DOU de 9 de abril de 2012, Seção 1, página 22:

 

Onde se lê:

 

Cláusula primeira O caput da cláusula sétima do Convênio ICMS 153/2004, de 10 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Cláusula sétima Ficam os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe e o Distrito Federal, autorizados a conceder, aos estabelecimentos industrializadores da mandioca, sobre as saídas dos produtos obtidos na industrialização daquela mercadoria, realizada no Estado, resultando numa carga tributária equivalente a 7% (sete por cento)." ;

 

Leia-se:

 

Cláusula primeira O caput da cláusula sétima do Convênio ICMS 153/04, de 10 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Cláusula sétima Ficam os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe e o Distrito Federal, autorizados a conceder redução da base de cálculo do ICMS, aos estabelecimentos industrializadores da mandioca, de forma que nas saídas dos produtos obtidos na industrialização daquela mercadoria, realizada no Estado, resulte uma carga tributária equivalente a 7% (sete por cento)." .