Convênio ECF nº 2 de 04/04/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 22 abr 2003

Dispõe sobre a análise de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, por órgão do Ministério da Ciência e Tecnologia.

Os Ministros da Fazenda e da Ciência e Tecnologia, os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados, Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima, São Paulo, Sergipe, Tocantins e do Distrito Federal, na 109ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Salvador, BA, no dia 4 de abril de 2003, considerando o que dispõe o art. 63 da Lei Federal nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, e considerando a necessidade de continuidade do processo de análise de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), especialmente, até o credenciamento de órgão técnico nos termos do Convênio ICMS 16/03, de 4 de abril de 2003, resolvem celebrar o seguinte

Convênio

1 - Cláusula primeira. Este convênio estabelece os procedimentos a serem adotados pelo Ministério da Ciência e Tecnologia (MCT) por meio do Centro de Pesquisas Renato Archer (CenPRA), em caráter transitório, para execução de análise de ECF:

I - relativa a pedido protocolado na forma do Convênio ICMS 48/99, de 23 de julho de 1999, e pendente de conclusão;

II - nos termos do Convênio ICMS 16/03, de 4 de abril de 2003, até o primeiro credenciamento de órgão técnico na forma do referido convênio.

2 - Cláusula segunda. Ao pedido a que se refere:

I - o inciso I da cláusula anterior, o CenPRA fica autorizado a expedir laudo ou certificado, contemplando somente os aspectos de hardware, previstos pela legislação vigente na data da protocolização do pedido de homologação ou revisão de equipamento;

II - o inciso II da cláusula anterior, o CenPRA fica credenciado, em caráter transitório, e autorizado a realizar a análise de hardware a que se refere a cláusula vigésima quinta do Convênio ICMS 16/03, de 4 de abril de 2003.

Parágrafo único. A análise de hardware observará os procedimentos indicados no Anexo Único deste Convênio.

3 - Cláusula terceira. Este convênio poderá ser denunciado unilateralmente, por qualquer das partes, mediante comunicação efetuada com antecedência de 60 (sessenta) dias.

Parágrafo único. A denúncia, se realizada pelo Ministério da Ciência e Tecnologia (MCT), não o desobriga de cumprir suas obrigações referentes a processo pendente.

4 - Cláusula quarta. Fica revogado o Convênio ECF 01/99, de 16 de abril de 1999.

5 - Cláusula quinta Este convênio entra em vigor a partir da data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Ministro da Fazenda - Arno Hugo Augustin Filho p/ Antônio Palocci Filho; Ministro da Ciência e Tecnologia - Wanderley de Souza p/ Roberto Amaral; Secretaria da Receita Federal - Jorge Antônio Deher Rachid; Acre - Geraldo Pereira Maia Filho p/ Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Evandro Luiz Lobo Filho p/ Sérgio Roberto Uchoa Dória; Amapá - Artur de Jesus Barbosa Sótão; Amazonas - Afonso Lobo Moraes p/ Alfredo Paes dos Santos; Bahia - Antônio Expedito Santos de Miranda p/ Albérico Machado Mascarenhas; Ceará - Paulo Rubens Fontenele Albuquerque; Distrito Federal - Geraldo Eudóxio Cândido de Lima p/ Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - Bruno Pessanha Negris p/ José Teófilo Oliveira; Goiás - Lourdes Augusta de Almeida Nobre e Silva p/ Giuseppe Vecci; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Marcel Souza de Cursi p/ Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do Sul - Gladiston Riekstins de Amorim p/ José Ricardo Pereira Cabral; Minas Gerais - René de Oliveira e Sousa Junior p/ Fuad Jorge Noman Filho; Pará - Nilda Santos Baptista p/ Paulo Fernando Machado; Paraíba - Milton Gomes Soares p/ Luzemar da Costa Martins; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - Roberto Cavalcanti Tavares p/ Mozart de Siqueira Campos Araújo; Piauí - Walber José da Silva; Rio de Janeiro - Virgílio Augusto da Costa Val; Rio Grande do Norte - Izenildo Ernesto da Costa p/ Lina Maria Vieira; Rio Grande do Sul - Paulo Michelucci Rodrigues; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Rosicleide Gomes Barbosa p/ Jorci Mendes de Almeida; Santa Catarina - Max Roberto Bornholdt; São Paulo - Eduardo Refinetti Guardia; Sergipe - Max José Vasconcelos de Andrade; Tocantins - João Carlos da Costa.

ANEXO ÚNICO
PROCEDIMENTOS DE ANÁLISE DE HARDWARE A QUE SE REFERE A CLÁUSULA SEGUNDA DO CONVÊNIO ECF 02/03

1. Os equipamentos serão avaliados pelos técnicos do CenPRA apenas quanto aos aspectos de hardware, o que demanda a aplicação dos passos 1 a 12 do Roteiro Único de Análise de ECF (RUA), na versão 1.0.

2. Esses passos do RUA serão aplicados integralmente uma única vez em cada processo, sem nenhum outro tipo de alteração ou desvio, independentemente do Convênio ICMS ao qual estiver subordinado o equipamento a ser analisado.

3. Para os equipamentos construídos com base em Convênio anterior ou posterior ao Convênio ICMS 50/00, de 15 de setembro de 2000, as discrepâncias verificadas durante a aplicação dos passos mencionados do RUA, na versão 1.0, serão identificadas no respectivo relatório de análise, apontando eventuais inconsistências em relação a legislação aplicável ao equipamento.

4. No caso de ECF em revisão fabricado com base no Convênio ICMS 156/94, de 7 de dezembro de 1994, os passos 1 a 12 do RUA, na versão 1.0, serão executados integralmente, sempre que não houver equipamento de mesmo modelo e fabricante armazenado no CenPRA.

5. No caso de revisão de ECF, os passos 1 a 12 do RUA, na versão 1.0 serão aplicados para a verificação de identidade com o equipamento já homologado ou registrado, conforme o item "xvi" das Considerações Gerais daquele documento. Nos passos onde houver discrepâncias será realizada análise adicional, tomando-se por base os procedimentos prescritos para aqueles passos no RUA, na versão 1.0, utilizados no processo de análise de um novo ECF.

6. O "Laudo Técnico de Hardware" ou "Certificado de Conformidade do Hardware à Legislação" emitido pelo CenPRA ao término da analise será sempre conclusivo, oferecendo, ainda, subsídios para que a COTEPE tome uma decisão objetiva em relação ao registro ou não do ECF analisado, apoiada nas opiniões técnicas exaradas no Laudo ou Certificado.