Convênio ICMS nº 2 de 24/03/2000

Norma Federal - Publicado no DO em 04 abr 2000

Autoriza o Estado do Amazonas a não exigir as obrigações tributárias da Companhia Energética do Estado do Amazonas - CEAM e da Companhia de Saneamento do Amazonas - COSAMA.

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Fica o Estado do Amazonas autorizado a não exigir da Companhia Energética do Estado do Amazonas - CEAM e da Companhia de Saneamento do Amazonas - COSAMA, as obrigações tributárias, constituídas ou não, relacionadas com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativo a fato gerador ocorrido até 31 de dezembro de 1999.

2 - Cláusula segunda. O disposto neste convênio não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas.

3 - Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.