Convênio ICMS nº 2 de 28/03/1989

Norma Federal - Publicado no DO em 30 mar 1989

Autoriza os Estados e o Distrito Federal a reduzir a base de cálculo.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 54ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 28 de março de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Acordam os Estados e o Distrito Federal em reduzir a base de cálculo do ICMS incidente sobre a gasolina automotiva em percentual correspondente ao da participação do álcool anidro, que a integra.

2 - Cláusula segunda. As disposições deste Convênio aplicam-se também aos Estados que não implementaram o ICMS a partir de 1º de março de 1989.

3 - Cláusula terceira. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos de 1º de março a 30 de abril de 1989.

Brasília, DF, 28 de março de 1989.