Convênio ICM nº 2 de 29/04/1986
Norma Federal - Publicado no DO em 02 mai 1986
Autoriza o Estado de Santa Catarina a conceder remissão de multas para empresas que menciona.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 41ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de abril de 1986, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. Fica o Estado de Santa Catarina autorizado a conceder remissão de multas decorrentes de créditos tributários constituídos até 30 de março de 1986, inscritos ou não em dívida ativa, de responsabilidade de:
- A. Magalhães;
- Bel Lar Móveis Ltda.;
- Buchele & Irmãos Ltda.;
- Cooperativa Agrícola Mista Regional Pindorama Ltda.;
- Cooperativa de Pesca Porto Belo Ltda.;
- Famovest - Fábrica de Móveis Estofados Ltda.;
- Fecularia Subida Ltda.;
- Indústria de Móveis Domingos Ltda.;
- Madeireira D. L. Ltda.;
- Indústria de Móveis Trevolar Ltda.
2 - Cláusula segunda. O disposto neste Convênio não implicará em restituição ou compensação de importâncias já pagas.
3 - Cláusula terceira. Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 29 de abril de 1986.