Convênio s/nº DE 27/02/1967

Norma Federal - Publicado no DO em 27 fev 1967

Fixa normas e limites para concessão de isenções, reduções de base de cálculo e de valor do imposto, e estabelece outras providências.

Os Governadores dos Estados que integram a região geoeconômica Centro-Sul e o Prefeito do Distrito Federal, em cumprimento ao que dispõe o artigo 1º do Ato Complementar nº 34, de 30 de janeiro de 1967, e considerando as decisões da Conferência dos Secretários de Fazenda, realizada em 23 e 24 do corrente (fevereiro), na cidade do Rio de Janeiro,

ACORDAM:

Cláusula primeira A partir de 1º de março de 1967, as isenções do Imposto sobre Circulação de Mercadorias ficam limitadas às seguintes operações:

1. sem eficácia;

Sem eficácia o item 1 da cláusula primeira pelo Ato COTEPE/ICM nº 02/82, efeitos a partir de 12.01.82.

1. saídas de jornais, revistas e periódicos, bem como as de livros didáticos, técnicos, científicos ou literários;

2. revogado;

Revogado o item 2 da cláusula primeira pelo Conv. ICM 18/81, efeitos a partir de 01.01.82.

2. saídas de discos didáticos;

3. revogado;

Revogado o item 3 da cláusula primeira pelo Conv. ICM 18/81, efeitos a partir de 01.01.82.

3. saídas de mercadorias de produção própria, promovidas por Instituições de Assistência Social e de Educação sem finalidade lucrativa e cujas rendas líquidas sejam integralmente aplicadas na manutenção de suas finalidades assistenciais ou educacionais, no país, sem distribuição de qualquer parcela a título de lucro ou participação;

4. revogado;

Revogado o item 4 da cláusula primeira pelo Conv. ICM 18/77, efeitos a partir de 27.07.77.

4. saídas de amônia, ácido nítrico, nitrato de amônia, e suas soluções, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato de amônia, de enxofre, de estabelecimento onde se tiver processado a respectiva industrialização:

a) a estabelecimento onde se industrializem adubos simples ou compostos e fertilizantes;

b) a outro estabelecimento do mesmo titular daquele onde se tiver processado a industrialização;

c) a estabelecimento produtor;

5. revogado;

Revogado o item 5 da cláusula primeira pelo Conv. ICM 18/77, efeitos a partir de 27.07.77.

5. saída de produtos mencionados no item anterior, do estabelecimento referido na alínea "b" do mesmo item com destino a estabelecimento onde se industrializem adubos simples e compostos ou fertilizantes e a estabelecimento produtor;

6. revogado;

Revogado o item 6 pelo Conv. ICM 32/87, efeitos a partir de 01.10.87.

Revogada pelo III Conv. do Rio de Janeiro, de 19.03.68, a isenção concedida às saídas de rações balanceadas destinadas à alimentação de animais e incluídos os produtos carrapaticidas, vacinas para animais, vermífugos, vermicidas e sêmen congelado, efeitos de 19.03.68 a 30.09.87:

Revogada pelo Conv. de Cuiabá, de 07.06.67, no item 6, a isenção concedida às saídas de pintos de um dia e rações balanceadas, destinadas à alimentação de aves, efeitos do dia da publicação, em órgão oficial de divulgação de cada unidade da Federação, do ato relativo à aprovação do referido convênio a 30.09.87:

Redação original do item 6, efeitos até o dia anterior à publicação, em órgão oficial de divulgação de cada unidade da Federação, do ato relativo à aprovação do Conv. de Cuiabá, de 07.06.67:

6. saídas de quaisquer estabelecimentos, de rações balanceadas para animais, adubos simples ou compostos, fertilizantes, inseticidas, fungicidas, herbicidas, sarnicidas, pintos de um dia, mudas de plantas e sementes certificadas pelos órgãos competentes;

Redação original do parágrafo único, efeitos até 30.09.87:

Parágrafo único. A isenção de que trata este item aplica-se exclusivamente aos produtos destinados ao uso de pecuária, na avicultura e na agricultura.

7. não reconfirmado;

Não reconfirmado o item 7.

7. saída, a título de distribuição gratuita, de amostras de diminuto ou nenhum valor comercial, desde que em quantidade estritamente necessária para dar a conhecer a natureza, espécie e qualidade da mercadoria, observadas as disposições regulamentares que cada estado estabelecer;

NOTA: A cláusula 5ª do Conv. de Cuiabá, de 07.06.67, ampliou para sessenta dias o prazo para retorno da mercadoria, previsto no item 8, efeitos a partir de 07.06.77.

8. saída de mercadorias com destino a exposições ou feiras, para fins de exposição ao público em geral, desde que devam retornar ao estabelecimento de origem no prazo de trinta dias contados da saída;

9. não reconfirmado;

Não reconfirmado o item 9.

9. saídas decorrentes de venda a varejo efetuada a consumidor final, dos seguintes gêneros de primeira necessidade:

a) aves;

b) ovos, hortaliças, verduras, frutas frescas nacionais, em seu estado natural;

Cláusula segunda Sem eficácia.

Sem eficácia a cláusula segunda, face à revogação do item 1 e seu parágrafo único, pelo Conv. ICM 15/81, e pela extinção da eficácia do item 2, por decurso de prazo.

Redação original do caput da cláusula segunda:

Cláusula segunda A partir de 1º de março de 1967, as reduções do Imposto sobre Circulação de Mercadorias ficam limitadas aos seguintes casos:

Revogado o item 1 (e seu parágrafo único) pelo Conv. ICM 15/81, efeitos a partir de 01.01.82.

Redação anterior dada ao item 1, mantido o parágrafo único, pelo III Conv. do Rio de Janeiro, de 19.03.68, efeitos de 19.03.68 a 31.12.81:

1. nas saídas dos seguintes objetos usados: máquinas, aparelhos ou veículos, que tenham dado entrada para comercialização e cujas entradas, regularmente registradas, não tenham sido oneradas pelo Imposto de Circulação de Mercadorias, a base de cálculo será correspondente a 10% (dez por cento) do valor da operação de que decorrer a saída. As peças e acessórios aplicados nos bens a que se refere esta disposição não gozarão do benefício nela previsto;

Redação original do item 1, efeitos até18.03.68:

1. nas saídas dos seguintes objetos usados: máquinas, aparelhos, ou veículos, que tenham sido adquiridos para comercialização e cujas aquisições, regularmente registradas, não tenham sido oneradas pelo Imposto sobre Circulação de Mercadorias, a base de cálculo será correspondente a 20% (vinte por cento) do valor da operação de que decorrer a saída;

Redação original do parágrafo único, efeitos até 31.12.81:

Parágrafo único. Para efeito da redução prevista neste item, somente serão considerados usados os produtos que tiverem saído do estabelecimento do respectivo fabricante no mínimo 6 (seis) meses antes da operação beneficiada pela redução.

Sem eficácia o item 2 por decurso de prazo.

2. a juízo de cada Estado será calculado e pago com redução de 50% (cinqüenta por cento) do seu valor o Imposto sobre Circulação de Mercadorias devido sobre a saída dos produtos mencionados no art. 5º do Decreto-Lei Federal nº 104, de 13 de janeiro de 1967, efetuadas até 31 de maio de 1967 pelo estabelecimento onde se tiver processado a sua industrialização ou por estabelecimento pertencente ao mesmo titular (Filial).

Cláusula terceira Revogada.

Revogada a cláusula terceira pelo Conv. ICM 16/75, efeitos a partir de 03.12.75.

Cláusula terceira Fica facultado a cada Estado signatário estabelecer isenções ou reduções do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, ou ratificar as já concedidas, quando se refiram:

1. a operações ou reduções de caráter regional, limitadas ao território do Estado concedente;

2. às isenções ou reduções de caráter regional, aceitas em protocolo pelos Estados do mesmo subgrupo geoeconômico dentro de cujos limites circule a mercadoria;

3. a saída de mercadorias para o exterior;

4. a entrada de mercadorias estrangeiras no estabelecimento que promoveu a sua importação.

Parágrafo único. A ratificação aludida no corpo desta cláusula poderá ser feita por ato do Executivo.

Cláusula quarta Não reconfirmada.

Não reconfirmada a cláusula quarta.

Cláusula quarta Fica proibido a cada Estado conceder autorização para que seja consignado em documento fiscal, débito de imposto que não corresponda ao montante da tributação realmente incidente sobre operação a que se referir o documento.

Cláusula quinta Não reconfirmada.

Não reconfirmada a cláusula quinta.

Cláusula quinta Fica proibida a concessão de isenções ou reduções de imposto ou de base de cálculo, bem como de qualquer outro favor fiscal, sem que, em convênio, haja concordância dos Estados signatários do presente, ressalvados os favores fiscais facultados pela cláusula terceira.

Cláusula sexta Não reconfirmada.

Não reconfirmada a cláusula sexta.

Cláusula sexta Ficam mantidas, a critério das partes signatárias, as disposições constantes de suas respectivas legislações tributárias, referentes a concessão de anistias de multas, juros de mora, ou outras penalidades, decorrentes da falta de recolhimento nos prazos regulamentares, dos impostos de vendas e consignações e de circulação de mercadorias.

Cláusula sétima Não reconfirmada.

Não reconfirmada a cláusula sétima.

Cláusula sétima Cada Estado signatário fica com liberdade de compor internamente soluções para os casos de isenções existentes no regime do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, inclusive as concedidas por prazo determinado, desde que tais soluções não contrariem este Convênio nem interfiram na sistemática do tributo.

Cláusula oitava Não reconfirmada.

Não reconfirmada a cláusula oitava.

Cláusula oitava As isenções, reduções ou outros favores fiscais aprovados por unanimidade em convênio terão efeito no território de todos os Estados signatários, excetuados aqueles previstos na cláusula terceira deste Convênio.

Cláusula nona Não reconfirmada.

Não reconfirmada a cláusula nona.

Cláusula nona Para efeito do disposto no § 1º do art. 1º do Ato Complementar nº 34, é facultado a cada um dos signatários convocar reunião para reexame e nova votação de qualquer matéria objeto deste Convênio, devendo a reunião realizar-se no território do Estado que a convocar, dentro de 15 (quinze) dias contados da convocação.

Rio de Janeiro, 27 de fevereiro de 1967.

SIGNATÁRIOS: DF, ES, GB, GO, MG, MT, PR, RJ, RS, SC E SP.