Convênio ICMS nº 192 DE 05/12/2019

Norma Federal - Publicado no DO em 06 dez 2019

Altera o Convênio ICMS 129/2004, que dispõe sobre benefícios fiscais relativos à Organização Não Governamental AMIGOS DO BEM - Instituição Nacional Contra a Fome e a Miséria no Sertão Nordestino.

Nota: Este Convênio foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ Nº 20 DE 17/12/2019.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 320ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de dezembro de 2019, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 129/2004, de 10 de dezembro de 2004, que passam a vigorar com as seguintes redações:

I - a ementa:

"Autoriza as unidades federadas que menciona a conceder benefícios fiscais à Organização Não Governamental AMIGOS DO BEM - Instituição Nacional Contra a Fome e a Miséria no Sertão Nordestino.";

II - da cláusula segunda:

a) o caput do inciso II do caput:

"II - crédito outorgado no valor do saldo devedor do ICMS mensalmente apurado, decorrente das saídas das seguintes mercadorias, produzidas pela população assistida, e comercializadas para terceiros, inclusive na forma de kits: ";

b) a alínea "a" do inciso III do caput:

"a) transferência, entre as unidades da ONG AMIGOS DO BEM, dos produtos elencados no inciso II desta cláusula e na alínea "c" deste inciso;";

c) o caput do § 1º:

"§ 1º O disposto no inciso III do caput desta cláusula se aplica, também: ";

d) o § 2º:

"§ 2º Relativamente às posteriores saídas promovidas pelos contribuintes adquirentes das mercadorias relacionadas no inciso II do caput, localizados nos Estados de Alagoas, Ceará e Pernambuco, ficam esses estados autorizados a conceder crédito outorgado no mesmo valor das referidas saídas, vedado o aproveitamento do crédito destacado na Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, relativa à respectiva entrada.";

e) o § 3º:

"§ 3º Na saída promovida por terceiro, de produtos relacionados no inciso II do caput desta cláusula, o crédito fiscal fica limitado na proporção entre a alíquota aplicada nessa operação e a alíquota aplicada na aquisição.";

f) o § 4º:

"§ 4º O documento fiscal que acobertar a saída da ONG AMIGOS DO BEM, dos produtos elencados no inciso II do caput desta cláusula, quando destinada a contribuinte do ICMS, deverá conter, no campo "Informações Complementares", a expressão "O ICMS destacado neste documento deverá ser estornado de forma proporcional, pelo adquirente, quando for superior ao ICMS debitado na saída subsequente da mercadoria.".

2 - Cláusula segunda. Este convênio entrará em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020.

Presidente do CONFAZ - Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Acre - Semírames Maria Plácido Dias, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas - Alex Del Giglio, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal - André Clemente Lara de Oliveira, Espírito Santo - Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás - Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Felipe Mattos de Lima Ribeiro, Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco - Décio José Padilha da Cruz, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Luiz Claudio Rodrigues de Carvalho, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul - Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Marco Antônio Alves, Santa Catarina - Paulo Eli, São Paulo - Henrique de Campos Meirelles, Sergipe - Marco Antônio Queiroz, Tocantins - Sandro Henrique Armando.