Convênio ICMS nº 19 de 21/03/1997

Norma Federal - Publicado no DO em 25 mar 1997

Dispõe sobre a concessão de prazos especiais para o cumprimento das obrigações tributárias que especifica, por prestadores de serviços de transporte aéreo, relativamente aos fatos geradores ocorridos em janeiro, fevereiro e março de 1997.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 85ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Florianópolis, SC, no dia 21 de março de 1997, tendo em vista o disposto no art. 10 da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte Convênio:

1 - Cláusula primeira. Acordam os Estados e o Distrito Federal em conceder às empresas prestadoras de serviço de transporte aéreo os seguintes prazos especiais para o cumprimento das obrigações tributárias indicadas, relativamente aos fatos geradores ocorridos em janeiro, fevereiro e março de 1997:

I - 30 de abril de 1997, para a apresentação do documento de informação e apuração mensal do ICMS exigido pelas unidades da Federação na forma do art. 80 do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, que instituiu o SINIEF;

II - 10 de maio de 1997, para o recolhimento do ICMS devido.

2 - Cláusula segunda. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Pedro Parente p/ Pedro Sampaio Mallan, Ministro da Fazenda; Acre - Raimundo Nonato Queiróz; Alagoas - Clênio Pacheco Franco; Amapá - Getúlio do Espírito Santo Mota; Amazonas - Samuel Assayag Hanan; Bahia - Antonio Ferreira de Freitas p/ Rodolfo Tourinho Neto; Ceará - Ednilton Gomes Soárez; Distrito Federal - Nélio Lacerda Wanderley p/ Mário Tinoco da Silva; Espírito Santo - Rogério Sarlo de Medeiros; Goiás - Romilton de Moraes; Maranhão - Eliud José Pinto da Costa p/ Oswaldo dos Santos Jacintho; Mato Grosso - José Carlos Pereira Bueno p/ Valter Albano da Silva; Mato Grosso do Sul - Ricardo Augusto Bacha; Minas Gerais - Luiz Antonio Athayde Vasconcelos p/ João Heraldo Lima; Pará - Nilda dos Santos Baptista p/ Jorge Alex Nunes Athias; Paraíba - José Pereira de Castro Filho p/ José Soares Nuto; Paraná - Miguel Salomão; Pernambuco - José da Cruz Lima Júnior p/ Eduardo Henrique Accioly Campos; Piauí - Antônio Francisco Lajes Gonçalves p/ Paulo de Tarso de Moraes Sousa; Rio de Janeiro - Carlos Antonio Gonçalves p/ Edgar Monteiro Gonçalves da Rocha; Rio Grande do Norte - Lina Maria Vieira; Rio Grande do Sul - Gibson Correia Beltrão p/ Cezar Augusto Busatto; Rondônia - Arno Voigt; Roraima - Jair Dall' Agnol; Santa Catarina - Paulo Sérgio Galotti Prisco Paraíso; São Paulo - Yoshiaki Nakano; Sergipe - José Raimundo Sousa Araújo p/ José Figueiredo; Tocantins - Walter Borges Naves p/ Adjair de Lima e Silva.