Convênio ICM nº 19 de 23/10/1981

Norma Federal - Publicado no DO em 29 out 1981

Autoriza o Estado de São Paulo a cancelar créditos tributários que especifica.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 24ª reunião ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Foz do Iguaçu, PR, no dia 23 de outubro de 1981, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Fica o Estado de São Paulo autorizado a cancelar os créditos tributários, constituídos ou não, correspondentes à exclusão indevida, da base de cálculo do ICM, das parcelas correspondentes ao custo da embalagem e congelamento, nas vendas de carne congelada à Companhia Brasileira de Alimentos - COBAL.

2 - Cláusula segunda. O disposto na cláusula anterior não autoriza a restituição de importâncias já recolhidas.

3 - Cláusula terceira. Este convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Foz do Iguaçu, PR, 23 de outubro de 1981.