Convênio ICM nº 19 de 03/07/1979

Norma Federal - Publicado no DO em 06 jul 1979

Concede crédito presumido para produtos classificados no código 87.01.01.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 16ª Reunião Ordinária do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÁRIA, realizada em Brasília, DF, no dia 3 de julho de 1979, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Nas saídas, sujeitas ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias, de produtos classificados no código 87.01.01.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, desde que adquiridos com isenção, anteriormente à vigência do Convênio ICM 11/1979, de 8 de fevereiro de 1979, é concedido crédito fiscal presumido, igual ao valor do ICM que teria sido pago na origem, em operações normais.

2 - Cláusula segunda. Os contribuintes deverão apresentar, no prazo de sessenta dias a partir da vigência deste Convênio, demonstrativo dos produtos existentes em estoque em 9 de março de 1979, nas condições previstas na cláusula anterior, para fazer jus ao benefício nela instituído.

3 - Cláusula terceira. Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 3 de julho de 1979.