Convênio ICMS nº 18 de 22/03/1996

Norma Federal - Publicado no DO em 27 mar 1996

Autoriza o Estado de Minas Gerais a não exigir créditos tributários que especifica.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 81ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 22 de março de 1996, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Fica o Estado de Minas Gerais autorizado a não exigir os créditos tributários de responsabilidade da Fundação Arthur Bernardes, vinculada à Universidade Federal de Viçosa, pela importação de equipamentos destinados a ensino e pesquisa constantes da Declaração de Importação nº 014180/94, adição 001 a 004, de 20 de abril de 1994.

2 - Cláusula segunda. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 22 de março de 1996.