Convênio ICM nº 18 de 27/06/1985

Norma Federal - Publicado no DO em 01 jul 1985

Dispõe sobre operações de exportação com café cru.

O Ministro da Fazenda e os Secretários da Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal , na 38ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de junho de 1985, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Fica acrescentado à Cláusula primeira. do Convênio ICM 5/1976, de 18 de março de 1976, alterada pelo Convênio ICM - 1/85, de 12 de março de 1985, os seguintes parágrafos:

"§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, se o contribuinte efetuar o pagamento até 15º (décimo quinto) dia após a emissão da guia de exportação, a conversão será feita pela taxa cambial vigente no dia daquela emissão."

"§ 4º As bonificações de ajuste de preço de que trata o caput não compreendem os valores correspondentes aos avisos de garantia expedidos pelo IBC.".

2 - Cláusula segunda. Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 27 de junho de 1985.