Convênio ICM nº 18 de 16/12/1980

Norma Federal - Publicado no DO em 17 dez 1980

Autoriza o Estado de Goiás a conceder remissão parcial de crédito tributário para a empresa que especifica, e dá outras providências.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 21ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 16 de dezembro de 1980, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Fica o Estado de Goiás autorizado:

I - a conceder remissão de juros e multas decorrentes de créditos tributários, constituídos ou não até a data da vigência deste Convênio, de responsabilidade da empresa FRIGORÍFICA ARAGUAÍNA S.A. - FRIMAR;

II - a conceder, relativamente aos créditos tributários mencionados no inciso anterior, parcelamento em até 48 (quarenta e oito) prestações mensais, iguais e sucessivas.

2 - Cláusula segunda. A concessão dos benefícios fiscais previstos na cláusula precedente é condicionada a que:

I - os créditos tributários remanescentes sejam monetariamente corrigidos, na forma determinada pela cláusula sexta do Convênio ICM 24/1975, de 5 de novembro de 1975;

II - a empresa beneficiária efetue, nos prazos estabelecidos na legislação, o pagamento do ICM devido, tanto pelas suas próprias operações quanto pela responsabilidade em decorrência de diferimento, a partir da data da celebração do presente convênio.

3 - Cláusula terceira. Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 16 de dezembro de 1980.