Convênio ICM nº 18 de 03/07/1979

Norma Federal - Publicado no DO em 06 jul 1979

Autoriza remissão e parcelamento para as empresas nele relacionadas e permite outras providências.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 16ª Reunião Ordinária do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÁRIA, realizada em Brasília, DF, no dia 3 de julho de 1979, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Fica o Estado de Mato Grosso autorizado a conceder remissão de juros e multas decorrentes de créditos tributários, constituídos ou não, até 31 de dezembro de 1978, de responsabilidade das seguintes empresas:

1 - COOPERATIVA DOS PRODUTORES DE LEITE DE CUIABÁ - COPLEIBÁ;

2 - COOPERATIVA MISTA DOS AGROPECUARISTAS DA AMAZÔNIA MATOGROSSENSE - COMAPAM.

2 - Cláusula segunda. Fica, também, autorizado o Estado de Mato Grosso a conceder relativamente aos créditos tributários referidos na cláusula anterior, parcelamento em até 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e sucessivas.

3 - Cláusula terceira. O disposto neste Convênio não implicará em restituição ou compensação de importâncias já pagas.

4 - Cláusula quarta. Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 3 de julho de 1979.