Convênio ICM nº 18 de 15/06/1976
Norma Federal - Publicado no DO em 30 jun 1976
Autoriza os Estados da Bahia e Sergipe a concederem isenção do ICM nas operações internas de saídas de estacas e mourões de madeira.
Notas:
1) Revogado pelo Convênio ICM nº 18, de 23.10.1981, DOU 29.10.1981, com efeitos a partir de 01.01.1982.
2) O Ato do Presidente COTEPE/ICM nº 14, de 14.07.1976, DOU 23.07.1976, ratifica este Convênio.
3) Assim dispunha o Convênio revogado:
"O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 4ª Reunião Ordinária do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÁRIA, realizada em Brasília, DF, no dia 15 de junho de 1976, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. Ficam os Estados da Bahia e Sergipe autorizados a concederem isenção do Imposto sobre Circulação de Mercadorias às operações internas de saídas de estacas e mourões de madeira, entre estabelecimentos do mesmo proprietário e destinadas, exclusivamente, às cercas de propriedades agropastoris.
2 - Cláusula segunda. Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 15 de junho de 1976.
Signatários: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP."