Convênio ICMS nº 174 DE 23/11/2017

Norma Federal - Publicado no DO em 28 nov 2017

Autoriza o Estado de Mato Grosso do Sul a conceder redução de multa e de juros de mora, no caso de pagamento em parcela única ou mais de uma parcela, de créditos tributários relativos ao ICMS, na forma que especifica.

Nota: Este Convênio foi ratificado pelo Ato Declaratório SE/CONFAZ Nº 26 DE 05/12/2017.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 292ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 23 de novembro de 2017, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

Convênio:

1 - Cláusula primeira. Fica o Estado de Mato Grosso do Sul autorizado a conceder redução da multa punitiva ou de mora e dos juros de mora, correspondentes aos créditos tributários relativos ao ICMS, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 30 de abril de 2017, § 1º A redução de que trata este artigo pode ser concedida em até:

I - noventa por cento, no caso de pagamento em parcela única;

II - setenta e cinco por cento, no caso de parcelamento em 2 (duas) e até 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas;

III - sessenta por cento, no caso de parcelamento em 7 (sete) e até 18 (dezoito) parcelas mensais e sucessivas;

IV - cinquenta por cento, no caso de parcelamento em 19 (dezenove) e até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas.

§ 2º Quanto aos créditos tributários cujos valores tenham sido objeto de declaração prestada nos termos da regulamentação da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (Simples Nacional), e cuja cobrança tenha sido transferida para o Estado, a redução de que trata o caput desta cláusula pode ser de até:

I - noventa e cinco por cento, no caso de pagamento em parcela única;

II - oitenta e cinco por cento, no caso de parcelamento em 2 (duas) e até 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas;

III - sessenta e cinco por cento, no caso de parcelamento em 7 (sete) e até 18 (dezoito) parcelas mensais e sucessivas;

IV - cinquenta e cinco por cento, no caso de parcelamento em 19 (dezenove) e até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas.

§ 3º Incluem-se nas disposições desta cláusula, observada a data limite da ocorrência dos fatos geradores prevista no seu caput:

I - os créditos tributários objeto de denúncia espontânea apresentada até 15 de dezembro de 2017, hipótese em que os percentuais previstos nos incisos I a IV do caput desta cláusula e nos incisos I a IV do seu parágrafo segundo podem ser acrescidos de cinco pontos percentuais;

II - os créditos tributários que tenham sido objeto de parcelamento até a data da publicação da lei estadual pela qual se conceder a redução de que trata este convênio.

2 - Cláusula segunda. No caso de créditos tributários relativos a multa por descumprimento de obrigações acessórias referentes ao ICMS, inscritos ou não em dívida ativa, cuja infração tenha ocorrido até 30 de abril de 2017, fica o Estado de Mato Grosso do Sul autorizado a conceder redução de até:

I - setenta por cento, no caso de pagamento em parcela única;

II - cinquenta por cento, no caso de parcelamento em 2 (duas) e até 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas;

III - quarenta por cento, no caso de parcelamento em 7 (sete) e até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas;

IV - trinta por cento, no caso de parcelamento em 13 (treze) e até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas.

Parágrafo único. Incluem-se nas disposições desta cláusula os créditos tributários que tenham sido objeto de parcelamento até a data da publicação da lei estadual pela qual se conceder a redução de que trata este convênio.

3 - Cláusula terceira. O Estado de Mato Grosso do Sul poderá dispor sobre:

I - o valor mínimo e a forma de pagamento de cada parcela;

II - honorários advocatícios;

III - juros e atualização monetária;

IV - condições para a concessão da redução e critérios que considerar necessários para controle do parcelamento.

4 - Cláusula quarta. O disposto neste convênio não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias já pagas.

5 - Cláusula quinta. Fica o Estado de Mato Grosso do Sul autorizado a remitir os créditos tributários relativos ao ICMS, constituídos até 30 de abril de 2017, não inscritos em dívida ativa, cujos valores sejam iguais ou inferiores ao equivalente a 250 (duzentos e cinquenta) Unidades de Atualização Monetária do Estado de Mato Grosso do Sul (UAM-MS), incluídos o valor do referido imposto, atualizado, o dos juros de mora e o das multas aplicáveis, inclusive por descumprimento de obrigações acessórias, bem como a remitir os créditos tributários relativos ao referido imposto, inscritos em dívida ativa até a data da publicação da lei estadual, cujos valores sejam iguais ou inferiores ao equivalente à referida quantidade de UAMMS.

6 - Cláusula sexta. O prazo de adesão para os benefícios de que trata este convênio será até 15 de dezembro de 2017.

7 - Cláusula sétima. A instituição de novo programa de parcelamento com o mesmo objeto deste convênio, deverá observar o intervalo mínimo de 04 (quatro) anos.

7-A. Cláusula sétima-A Ficam convalidados os atos praticados com base na Lei Estadual de MS nº 5.071/2017, em conformidade e antes da vigência deste convênio. (Cláusula acrescentada pelo Convênio ICMS Nº 226 DE 15/12/2017, efeitos a partir da data da publicação de sua ratificação nacional).

8 - Cláusula oitava. Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.

Presidente do CONFAZ, em exercício Eduardo Refinetti Guardia; Alagoas George André Palermo Santoro, Amapá Neiva Lúcia da Costa Nunes por Josenildo Santos Abrantes, Amazonas José Ricardo de Freitas Castro por Alfredo Paes dos Santos, Bahia Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal Wilson José de Paula, Espírito Santo Bruno Funchal, Goiás João Furtado de Mendonça Neto, Maranhão Magno Vasconcelos Pereira por Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso do Sul Jader Rieffe Julianelli Afonso por Guaraci Luiz Fontana, Minas Gerais - José Afonso Bicalho Beltrão da Silva, Paraíba Leonilson Lins de Lucena por Marconi Marques Frazão, Paraná Mauro Ricardo Machado Costa, Pernambuco Bernardo Juarez DAlmeida por Marcelo Andrade Bezerra Barros, Piauí Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro Luiz Claudio Fernandes Lourenço Gomes por Gustavo de Oliveira Barbosa, Rio Grande do Norte André Horta Melo, Rio Grande do Sul Luis Antonio Bins por Giovani Batista Feltes, Rondônia Wagner Garcia de Freitas, Roraima Ronaldo Marcilio Santos, Santa Catarina Renato Dias Marques de Lacerda, São Paulo Helcio Tokeshi, Sergipe Josué Modesto dos Passos Subrinho e Tocantins Paulo Antenor de Oliveira.