Convênio ICMS nº 171 DE 06/12/2013

Norma Federal - Publicado no DO em 12 dez 2013

Altera o Convênio ICMS 127/2013, de 11 de outubro de 2013, que autoriza o Estado do Pará a reduzir multas e juros de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS.

Nota: Este Convênio foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ/SE Nº 25 DE 27/12/2013.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 152ª reunião ordinária, realizada em Vitória, ES, no dia 6 de dezembro de 2013, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte:

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira . A cláusula segunda e o § 2º da cláusula quarta do Convênio ICMS 127/2013, de 11 de outubro de 2013, que autoriza o Estado do Pará a reduzir multas e juros de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - cláusula segunda:

"Cláusula segunda. O débito consolidado poderá ser pago, nas seguintes condições:

I - em parcela única, com redução de até 85% (oitenta e cinco por cento) das multas e juros, se recolhidos, em espécie, integralmente até 20 de dezembro de 2013;

II - em até 2 (duas) parcelas mensais e sucessivas, com redução de até 75% (setenta e cinco por cento) das multas e juros, com a 1ª (primeira) parcela vencendo até 20 de dezembro de 2013 e a 2ª (segunda) no último dia útil do mês subsequente, nos termos da legislação estadual do ICMS;

III - em até 3 (três) parcelas mensais e sucessivas, com redução de até 70% (setenta por cento) das multas e juros, com a 1ª (primeira) parcela vencendo até 20 de dezembro de 2013 e as demais parcelas no último dia útil de cada mês, nos termos da legislação estadual do ICMS;

IV - em até 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, com redução de até 65% (sessenta e cinco por cento) das multas e juros, com a 1ª (primeira) parcela vencendo até 20 de dezembro de 2013 e as demais parcelas no último dia útil de cada mês, nos termos da legislação estadual do ICMS;

V - em até 7 (sete) parcelas mensais e sucessivas, com redução de até 60% (sessenta por cento) das multas e juros, com a 1ª (primeira) parcela vencendo até 20 de dezembro de 2013 e as demais parcelas no último dia útil de cada mês, nos termos da legislação estadual do ICMS;

VI - em até 9 (nove) parcelas mensais e sucessivas, com redução de até 55% (cinquenta e cinco por cento) das multas e juros, com a 1ª (primeira) parcela vencendo até 20 de dezembro de 2013 e as demais parcelas no último dia útil de cada mês, nos termos da legislação estadual do ICMS;

VII - em até 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas, com redução de até 50% (cinquenta por cento) das multas e juros, com a 1ª (primeira) parcela vencendo até 20 de dezembro de 2013 e as demais parcelas no último dia útil de cada mês, nos termos da legislação estadual do ICMS.";

II - o § 2º da cláusula quarta:

"§ 2º A legislação estadual fixará o prazo máximo de opção do contribuinte pelo parcelamento, que não poderá exceder a 20 de dezembro de 2013.".

2 - Cláusula segunda . Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Presidente do CONFAZ - Dyogo Henrique de Oliveira p/Guido Mantega; Acre - Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Cristina Maria Favacho Amoras p/Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas - Daniela Ramos Torres p/Afonso Lobo Moraes, Bahia - Ely Dantas de Souza Cruz p/Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - João Marcos Maia, Distrito Federal - Marcia Wanzoff Robalino Cavalcante p/Adonias dos Reis Santiago, Espírito Santo - Maurício Cézar Duque, Goiás - Lourdes Augusta de Almeida Nobre Silva p/José Taveira Rocha, Maranhão - Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso - Jonil Vital de Souza p/Marcel Souza de Cursi, Mato Grosso do Sul - Jáder Rieffe Julianelli Afonso, Minas Gerais - Pedro Meneguetti p/Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - José Barroso Tostes Neto, Paraíba - Lenilson Lins de Lucena p/Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Jozélia Nogueira, Pernambuco - Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí - Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro - Jorge André Palermo Santoro p/Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Norte - Luiz Augusto Dutra da Silva p/José Airton da Silva, Rio Grande do Sul - André paiva Filho p/Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Gilvan Ramos Almeida, Roraima - Rosicleide Gomes Barbosa p/Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina - Almir José Gorges p/Antonio Marcos Gavazzoni, São Paulo - José Clovis Cabrera p/Andrea Sandro Calabi, Sergipe - Jeferson Dantas Passos, Tocantins - Marcelo Olimpio Carneiro Tavares.