Convênio ICMS nº 170 DE 01/10/2021
Norma Federal - Publicado no DO em 08 out 2021
Ret. - Altera o Convênio ICMS nº 84/2009 , que dispõe sobre as operações de saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação.
RETIFICAÇÃO - DOU de 29.11.2021
No Convênio ICMS nº 170, de 1º de outubro de 2021 , publicado no DOU de 08 de outubro de 2021, Seção 1, páginas 26 e 27:
a) no inciso IV da cláusula primeira,
Onde se lê:
" IV - da cláusula sétima-A:
a) o "caput":
"Cláusula sétima-A. Nas operações de que trata este convênio, o exportador deve informar na Declaração Única de Exportação - DU-E, nos campos específicos:";
b) o parágrafo único:
"Parágrafo único. Para fins fiscais, nas operações de que trata o caput, considera-se não efetivada a exportação a falta de registro do evento de averbação na nota fiscal eletrônica de remessa com o fim específico, após o prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da saída, observando-se no que couber o disposto na cláusula sexta.";
Leia-se:
" IV - o "caput" da cláusula sétima-A:
"Cláusula sétima-A. Nas operações de que trata este convênio, o exportador deve informar na Declaração Única de Exportação - DU-E, nos campos específicos:";
b) na cláusula segunda,
Onde se lê:
"Cláusula segunda O inciso III fica acrescido à cláusula terceira do Convênio ICMS nº 84/2009 com a seguinte redação:
"III - no campo documentos fiscais referenciados, a chave de acesso da NFe relativa às mercadorias recebidas para exportação.";
Leia-se:
"Cláusula segunda. Os dispositivos a seguir indicados ficam acrescidos ao Convênio ICMS nº 84/2009 com as seguintes redações:
a) o inciso IV à cláusula terceira:
"IV - no campo documentos fiscais referenciados, a chave de acesso da NFe relativa às mercadorias recebidas para exportação.";
b) o parágrafo único-A à cláusula sétima-A:
"Parágrafo único-A. Para fins fiscais, nas operações de que trata o caput, considera-se Não efetivada a exportação a falta de registro do evento de averbação na nota fiscal eletrônica de remessa com o fim específico, após o prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da saída, observando-se no que couber o disposto na cláusula sexta.".