Convênio ICM nº 17 de 27/02/1989

Norma Federal - Publicado no DO em 28 fev 1989

Autoriza os Estados e o Distrito Federal a concederem isenção do ICMS nos casos que especifica.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 16ª Reunião Extraordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de fevereiro de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.º 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a isentar, até 31 de março de 1989, relativamente ao ICMS:

I - As saídas de amônia, ácido nítrico, nitrato de amônia e de suas soluções, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato de amônia, fosfato natural bruto e enxofre, dos estabelecimentos fabricantes ou importadores para:

a) estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bi-cálcio destinado a alimentação animal; ((Redação dada à alínea pelo Convênio ICMS nº 7, de 28.03.1989, DOU 30.03.1989, com efeitos de 01.03.1989)

Nota:Redação Anterior:
"a) estabelecimento onde sejam industrializados adubos, simples ou compostos, e fertilizantes"

b) estabelecimento produtor agrícola;

c) quaisquer estabelecimentos com fins exclusivamente de armazenagem;

d) outro estabelecimento do mesmo titular daquele onde se tiver processado a industrialização.

II - as saídas de adubos simples ou compostos e fertilizantes.

§ 1º. A isenção prevista no inciso I se estende:

1. às saídas promovidas, entre si, pelos estabelecimentos referidos em suas alíneas; às saídas a título de retorno, real ou simbólico da mercadoria remetida para fins de armazenagem.

§ 2º (Revogado pelo Convênio ICMS nº 48, de 24.04.1989, DOU 26.04.1989, com efeitos a partir de 01.05.1989)

Nota:Redação Anterior:
"§ 2º Relativamente aos produtos estrangeiros, a isenção só se aplica se a respectiva importação estiver isenta do Imposto de Importação, de competência da União."

2 - Cláusula segunda. As disposições deste Convênio aplicam-se às unidades da Federação que não tiverem implementado o ICMS a partir de 1º de março de 1989.

3 - Cláusula terceira. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 1989.

Brasília, DF, 27 de fevereiro de 1989.