Convênio ICMS nº 169 DE 06/12/2013

Norma Federal - Publicado no DO em 12 dez 2013

Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a não exigir os créditos tributários que especifica.

Nota: Este Convênio foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ/SE Nº 25 DE 27/12/2013.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 152ª reunião ordinária, realizada em Vitória, ES, no dia 6 de dezembro de 2013, tendo em vista o disposto na Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira . Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a não exigir, das distribuidoras de medicamentos a seguir referidas, os créditos tributários abaixo listados, relativos a base de cálculo utilizada para a apuração do débito de ICMS de responsabilidade por substituição tributária:

I - Auto de Lançamento nº 139297, de 03.07.2006, empresa AL Distribuidora de Medicamentos Ltda.;

II - Auto de Lançamento nº 14526263, de 17.05.2006, empresa Cervosul Distribuidora de Medicamentos Ltda.;

III - Auto de Lançamento nº 139254, de 12.09.2005, empresa Cervosul Distribuidora de Medicamentos Ltda.;

IV - Auto de Lançamento nº 139386, de 10.08.2006, empresa Cifarma Sul Medicamentos Ltda.;

V - Auto de Lançamento nº 139300, de 17.04.2006, empresa Dalmedsul Medicamentos Eireli;

VI - Auto de Lançamento nº 15086445, de 03.04.2006, empresa Dalusa Distribuidora de Medicamentos Ltda.;

VII - Auto de Lançamento nº 15086453, de 03.04.2006, empresa Difremel Distribuidora de Medicamentos Ltda.;

VIII - Auto de Lançamento nº 139262, de 21.09.2005, empresa Gauchafarma Medicamentos Ltda.;

IX - Auto de Lançamento nº 139378, de 17.05.2006, empresa Gauchafarma Medicamentos Ltda.;

X - Auto de Lançamento nº 14526409, de 06.10.2008, empresa Medhospitalar Comércio de Medicamentos Ltda.;

XI - Auto de Lançamento nº 14526239, de 11.04.2006, empresa Medpharma Distribuidora de Medicamentos Ltda.;

XII - Auto de Lançamento nº 14526220, de 11.04.2006, empresa Montrealfarma Distribuidora de Medicamentos Ltda.;

XIII - Auto de Lançamento nº 139289, de 11.04.2006, empresa RS Distribuidora de Medicamentos Ltda.;

XIV - Auto de Lançamento nº 139270, de 26.09.2005, empresa Sulfarma Ltda.;

XV - Auto de Lançamento nº 15086496, de 17.05.2006, empresa Sulfarma Ltda.;

XVI - Auto de Lançamento nº 15086518, de 10.08.2006, empresa Union Pharm Distribuição Farmacêutica Ltda.;

XVII - Auto de Lançamento nº 14526247, de 11.04.2006, empresa Walter Schick& Cia. Ltda.

§ 1º A concessão do benefício previsto nesta cláusula fica condicionada à celebração de acordo com o Estado do Rio Grande do Sul em que a empresa comprometa-sea:

I - regularizar todos os demais débitos tributários pendentes com a Receita Estadual, mediante pagamento, parcelamento ou acordo com base em penhora de faturamento nos termos da Portaria PGE nº 531, de 24 de outubro de 2012;

II - desistir de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao respectivo direito em que se funda a ação, e de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo, envolvendo tributação de ICMS nas saídas de mercadoriasa título de bonificação ou base de cálculo paraa apuração do débito de ICMS de responsabilidade por substituição tributária na distribuição de medicamentos;

III - manter em dia o pagamento do ICMS vincendo;

IV - atender outras disposições estabelecidas na legislação estadual.

§ 2º A dispensa dos créditos tributários prevista nesta cláusula será concedida de forma parcelada, mediante exclusão de 1/60 (um sessenta avos) do valor do crédito tributário objeto da dispensa por mês, desde que atendidas as condições previstas no § 1º.

§ 3º Para fins de celebração do acordo referido no inciso I do § 1º, fica dispensado o cumprimento das exigências previstas nos incisos IV e VI do art. 1ºda Portaria PGE nº 531/2012.

2 - Cláusula segunda . O benefício concedido com base neste convênio não confere qualquer direito a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou compensadas anteriormente.

3 - Cláusula terceira . Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Presidente do CONFAZ - Dyogo Henrique de Oliveira p/Guido Mantega; Acre - Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Cristina Maria Favacho Amoras p/Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas - Daniela Ramos Torres p/Afonso Lobo Moraes, Bahia - Ely Dantas de Souza Cruz p/Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - João Marcos Maia, Distrito Federal - Marcia Wanzoff Robalino Cavalcante p/Adonias dos Reis Santiago, Espírito Santo - Maurício Cézar Duque, Goiás - Lourdes Augusta de Almeida Nobre Silva p/José Taveira Rocha, Maranhão - Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso - Jonil Vital de Souza p/Marcel Souza de Cursi, Mato Grosso do Sul - Jáder Rieffe Julianelli Afonso, Minas Gerais - Pedro Meneguetti p/Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - José Barroso Tostes Neto, Paraíba - Lenilson Lins de Lucena p/Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Jozélia Nogueira, Pernambuco - Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí - Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro - Jorge André Palermo Santoro p/Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Norte - Luiz Augusto Dutra da Silva p/José Airton da Silva, Rio Grande do Sul - André paiva Filho p/Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Gilvan Ramos Almeida, Roraima - Rosicleide Gomes Barbosa p/Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina - Almir José Gorges p/Antonio Marcos Gavazzoni, São Paulo - José Clovis Cabrera p/Andrea Sandro Calabi, Sergipe - Jeferson Dantas Passos, Tocantins - Marcelo Olimpio Carneiro Tavares.