Convênio ICMS nº 161 DE 06/12/2013

Norma Federal - Publicado no DO em 12 dez 2013

Autoriza o Estado do Paraná a conceder isenção do ICMS nas operações internas com bens e mercadorias destinados à implantação do Metrô Curitibano.

Nota: Ver Convênio ICMS Nº 178 DE 01/10/2021, que prorroga as disposições deste Convênio até 30/04/2024.

Nota: Ver Convênio ICMS Nº 29 DE 12/03/2021, que prorroga as disposições deste Convênio até 31/03/2022.

Nota: Ver Convênio ICMS Nº 133 DE 29/10/2020, que prorroga as disposições deste Convênio até 31/03/2021.

Nota: Ver Convênio ICMS Nº 22 DE 03/04/2020, que a partir da data da publicação da sua ratificação nacional, prorroga as disposições deste Convênio até 31/12/2020.

Nota: Ver Convênio ICMS Nº 28 DE 05/04/2019 que a partir da data da publicação da sua ratificação nacional, prorroga as disposições deste Convênio até 30/04/2020.

Nota: Este Convênio foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ/SE Nº 25 DE 27/12/2013.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 152ª reunião ordinária, realizada em Vitória, ES, no dia 6 de dezembro de 2013, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte:

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira . Fica o Estado do Paraná autorizado a conceder isenção do ICMS incidente nas operações internas realizadas com os bens e mercadorias indicados no Anexo Único, destinados à implantação do Metrô Curitibano, de que trata o "Programa de Mobilidade Urbana de Curitiba".

2 - Cláusula segunda . O benefício previsto neste convênio fica condicionado:

I - à comprovação do efetivo emprego dos bens e mercadorias nas obras referidas na cláusula primeira, segundo os controles estabelecidos pelo fisco paranaense;

II - tratando-se de operação de importação:

a) à inexistência de similar produzido no país;

b) à prévia informação, pelo executor do projeto, à repartição fiscal do local onde se processará o despacho aduaneiro.

§ 1º A inexistência de similar produzido no país, a que se refere a alínea "a" do inciso II, deverá ser comprovada por meio de laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos, equipamentos, com abrangência em todo território nacional, ou por órgão federal especializado.

§ 2º O benefício previsto nesta cláusula se aplica, também, ao imposto devido em decorrência da aplicação do diferencial de alíquotas nas aquisições interestaduais.

§ 3º A aplicação da isenção de que trata o parágrafo segundo fica condicionada à ausência de similar nacional quando se tratar de bem importado.

3 - Cláusula terceira . Não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o artigo 21 da Lei Complementar 87, de 13 de setembro de 1996 nas operações beneficiadas por este convênio.

4 - Cláusula quarta . Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2018.

Presidente do CONFAZ - Dyogo Henrique de Oliveira p/Guido Mantega; Acre - Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Cristina Maria Favacho Amoras p/Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas - Daniela Ramos Torres p/Afonso Lobo Moraes, Bahia - Ely Dantas de Souza Cruz p/Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - João Marcos Maia, Distrito Federal - Marcia Wanzoff Robalino Cavalcante p/Adonias dos Reis Santiago, Espírito Santo - Maurício Cézar Duque, Goiás - Lourdes Augusta de Almeida Nobre Silva p/José Taveira Rocha, Maranhão - Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso - Jonil Vital de Souza p/Marcel Souza de Cursi, Mato Grosso do Sul - Jáder Rieffe Julianelli Afonso, Minas Gerais - Pedro Meneguetti p/Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - José Barroso Tostes Neto, Paraíba - Lenilson Lins de Lucena p/Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Jozélia Nogueira, Pernambuco - Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí - Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro - Jorge André Palermo Santoro p/Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Norte - Luiz Augusto Dutra da Silva p/José Airton da Silva, Rio Grande do Sul - André paiva Filho p/Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Gilvan Ramos Almeida, Roraima - Rosicleide Gomes Barbosa p/Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina - Almir José Gorges p/Antonio Marcos Gavazzoni, São Paulo - José Clovis Cabrera p/Andrea Sandro Calabi, Sergipe - Jeferson Dantas Passos, Tocantins - Marcelo Olimpio Carneiro Tavares.
ANEXO ÚNICO

I - MATERIAL RODANTE

a) Trens metroviários para transporte de passageiros;

b) Sistema de sinalização;

c) Subsistemas de comunicação móvel de voz e transmissão digital de dados do sistema de telecomunicações;

II - VIA PERMANENTE

a) Subsistema de equipamentos e materiais de instalação e de amortecimento do sistema da via permanente;

b) Trilhos;

c) AMV's - Aparelho de mudança de vias;

III - SISTEMAS FIXOS

a) Subestação retificadora;

b) Subestação primária;

c) Subestação auxiliar;

d) Subsistema de tração, média tensão e baixa tensão;

e) Grupo motor-gerador de estações e pátio;

f) Rede aérea de tração;

g) Cabine de paralelismo e seccionamento;

h) Subsistema de ventilação de salas técnicas e operacionais, iluminação, ar condicionado, bombas, detecção de incêndio, escadas e pontes rolantes, monta carga, máquina de lavar trens, torno rodeiro, sistema de ar comprimido, aquecimento de água, posto de combustível, bandejamento, elevadores, balança rodoviária, extinção por espuma e veículos auxiliares dos sistemas auxiliares;

i) Subsistema de controle local, rede local, multimídia, comunicação fixa e monitoração do sistema de telecomunicações e controle local;

j) Sistema de ventilação principal;

k) Subsistema de portas de plataforma, escadas rolantes, esteiras rolantes dos sistemas auxiliares e sistema de controle de arrecadação e de passageiros;

l) Sistema de controle e supervisão centralizado;

m) Sistemas de controle do pátio;

n) Ferramental de manutenção e ensaios das oficinas;

IV - TÚNEL

a) Tuneleira, equipamentos acessórios e fábrica de aduelas;