Convênio ICMS nº 16 de 20/03/1998

Norma Federal - Publicado no DO em 26 mar 1998

Autoriza o Estado de Minas Gerais a não exigir multa e juros relativos ao crédito tributário do ICMS originário de operações com peças de argamassa armada.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 89ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Recife, PE, no dia 20 de março de 1998, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Fica o Estado de Minas Gerais autorizado a não exigir multa e juros relativos ao ICMS de que trata o PTA nº 01.000010613-71, originário das operações de saídas internas de peças de argamassa armada destinadas à edificação dos Centros de Atenção Integral à Criança - CAICs ou CIACs.

Parágrafo único. A concessão do benefício fica condicionada à quitação, até 30 de junho de 1998, do débito remanescente.

2 - Cláusula segunda. O beneficio previsto neste convênio não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas.

3 - Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Recife, PE, 20 de março de 1998.