Convênio ICM nº 16 de 23/10/1981

Norma Federal - Publicado no DO em 29 out 1981

Dispõe sobre dispensa de tributação das entradas de bens de capital importados do exterior.

Notas:

1) Revogado pelo Convênio ICM nº 33, de 06.12.1983, DOU 09.12.1983, com efeitos a partir de sua ratificação nacional.

2) O Ato COTEPE/ICM nº 5, de 14.11.1981, DOU 16.11.1981, ratifica este Convênio.

3) Assim dispunha o Convênio revogado:

"O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 24ª reunião ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Foz do Iguaçu, PR, no dia 23 de outubro de 1981, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, e considerando que o Decreto-Lei Federal nº 406, de 31 de dezembro de 1968 (artigo 1º, inciso II), quando definiu a entrada de mercadorias no estabelecimento como fato gerador do ICM, pretendeu que fossem tributadas também as entradas de bens importados para integração no ativo fixo ou para uso do importador;

CONSIDERANDO que essa tributação, sustentada na exposição de motivos daquele Decreto-Lei, embora encontre apoio em notáveis doutrinadores, não logrou acolhida no Poder Judiciário;

CONSIDERANDO que a corrente jurisprudência que entende fora do campo de incidência do ICM a entrada daqueles bens está hoje consolidada na Súmula 570 do Supremo Tribunal Federal;

CONSIDERANDO que, enquanto não for redefinido o fato gerador do ICM, na conformidade das medidas já anunciadas pelo Governo Federal, qualquer cobrança intentada pelos Estados, naquelas hipóteses, estará fadada ao insucesso, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Acordam os signatários em considerar inexigível o ICM nas entradas de mercadorias estrangeiras, importadas para integração no ativo fixo ou para uso do importador e, consequentemente decidem, com relação a esta hipótese:

I - não promover a constituição de novos créditos tributários;

II - cancelar os créditos tributários já constituídos.

2 - Cláusula segunda. O disposto na cláusula anterior não autoriza a restituição de importâncias já recolhidas.

3 - Cláusula terceira. Este convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Foz do Iguaçu - PR, 23 de outubro de 1981."