Convênio ICM nº 16 de 03/07/1979

Norma Federal - Publicado no DO em 06 jul 1979

Autoriza o Estado do Rio Grande do Norte a dispensar multa relativa ao ICM devido pela empresa que indica.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 16ª Reunião Ordinária do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÁRIA, realizada em Brasília, DF, no dia 3 de julho de 1979, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Fica o Estado do Rio Grande do Norte autorizado a dispensar multa e juros de mora de créditos tributários referentes ao Imposto de Circulação de Mercadorias, objeto dos Processos Fiscais Administrativos nºs 37/77, 100/77, 329/77, 454/77, 510/77, 627/77, 386/77, 684/77, 126/77, 35/78, 635/78, 959/78, 1086/78, 1100/78, 1155/78, 008/79, 078/79, decorrentes de operações efetuadas pela empresa CONFECÇÕES REIS MAGOS S/A.

2 - Cláusula segunda. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 3 de julho de 1979.