Convênio ICM nº 16 de 15/06/1978
Norma Federal - Publicado no DO em 22 jun 1978
Autoriza remissão e parcelamento para os casos que especifica.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 12ª Reunião Ordinária do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÁRIA, realizada em Brasília, DF, no dia 15 de junho de 1978, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. Fica o Estado do Rio de Janeiro autorizado a conceder remissão de juros e multas decorrentes de créditos tributários, constituídos ou não, até a celebração do presente Convênio, de responsabilidade das empresas listadas em anexo.
2 - Cláusula segunda. Fica, também, autorizado a conceder, relativamente aos créditos tributários referidos na cláusula precedente, parcelamento em até 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e sucessivas.
3 - Cláusula terceira. O disposto neste Convênio não implicará restituição ou compensação de importâncias já pagas.
4 - Cláusula quarta. Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 15 de junho de 1978.
RELAÇÃO DAS EMPRESAS A QUE SE REFERE O CONVÊNIO ICM 16/78, DE 15 DE JUNHO DE 1978.
RELAÇÃO
1. CIA. ENGENHO CENTRAL DE QUISSAMÃ
2. USINA CARAPEBUS S.A.
3. USINA VICTOR SENCE S.A.
4. USINA NOVO HORIZONTE S.A.
5. CIA. AÇUCAREIRA PARAÍSO
6. CIA. AÇUCAREIRA USINA BARCELOS
7. CIA. AÇUCAREIRA USINA CUPIM
8. CIA. AGRÍCOLA BAIXA GRANDE
9. CIA. USINA CAMBAÍBA
10. CIA. USINA DO OUTEIRO (MATRIZ)
11. CIA. USINA DO OUTEIRO (FILIAL)
12. JULIA NOGUEIRA E CIA.
13. UPIC - USINA PUREZA INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A.
14. USINA SANTA CRUZ S.A.
15. USINA SÃO JOÃO ( B. LYSANDRO) S.A.
16. USINA SÃO JOSÉ S.A.
17. USINA SAPUCAIA S.A.
18. USINA SANTA MARIA S.A.