Convênio ICM nº 16 de 30/06/1977

Norma Federal - Publicado no DO em 06 jul 1977

Autoriza remissão e parcelamento para os casos que especifica.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 8ª Reunião Ordinária do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÁRIA, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de junho de 1977, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Fica o Estado do Rio de Janeiro autorizado:

I - a conceder remissão de juros e multas decorrentes de créditos tributários, constituídos até 31 de maio de 1977, de responsabilidade das empresas a seguir enumeradas:

a) Companhia Fiação e Tecidos Cometa;

b) Instituto Terapêutico Orlando Rangel Ltda.;

c) Carioca Artefatos de Papel S.A.;

d) Brastel Artigos Domésticos S.A.;

e) Cobrás Telegel Artigos Domésticos S.A.;

f) Rei da Voz Aparelhos Eletro-sonoros S.A.;

g) Lojas Par S.A.;

II - a conceder, relativamente aos créditos tributários referidos e de responsabilidade das empresas enumeradas no item anterior, parcelamento em 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e sucessivas.

2 - Cláusula segunda. Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 30 de junho de 1977.