Convênio ICM nº 16 de 15/06/1976
Norma Federal - Publicado no DO em 30 jun 1976
Concede crédito presumido nas entradas de bens de capital de origem estrangeira no estabelecimento revendedor, não importador.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 4ª Reunião Ordinária do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÁRIA, realizada em Brasília, DF, no dia 15 de junho de 1976, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. Nas entradas em estabelecimento revendedor dos bens de capital de que trata o artigo 3º da Lei Complementar nº 4/69, adquiridos de estabelecimento importador, será concedido crédito presumido.
Parágrafo único. O crédito presumido de que trata esta cláusula será de valor correspondente à diferença entre o ICM devido na operação de saída do importador e o que seria devido na mesma operação sem redução de base de cálculo.
2 - Cláusula segunda. Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 15 de junho de 1976.