Convênio ICMS nº 155 DE 01/10/2021

Norma Federal - Publicado no DO em 06 out 2021

Autoriza o Estado do Pará a reduzir juros e multas de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS.

Nota: Este Convênio foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ Nº 26 DE 21/10/2021.

Nota: Ver Convênio ICMS Nº 190 DE 20/10/2021, que revigora este Convênio.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 182ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 1º de outubro de 2021, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. O Estado do Pará fica autorizado a instituir programa destinado a reduzir multas e juros relacionados com o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias - ICM - e o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - cujos fatos geradores tenham ocorrido até 30 de abril de 2022, constituídos ou não, inclusive os espontaneamente denunciados pelo contribuinte, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que ajuizados, observadas as condições e limites estabelecidos neste convênio. (Redação do caput da cláusula dada pelo Convênio ICMS Nº 102 DE 01/07/2022).

Nota: Redação Anterior:
1 - Cláusula primeira. Fica o Distrito Federal autorizado a instituir programa de remissão parcial de débitos fiscais e de anistia parcial de suas multas e juros relacionados com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - e com o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias - ICM, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, de débitos cujos fatos geradores ocorreram até 31 de dezembro de 2020, doravante denominado REFIS-DF 2020, vedada a restituição ou a compensação de importâncias já pagas, observadas as condições e limites estabelecidos neste convênio. (Redação do caput da cláusula dada pelo Convênio ICMS Nº 190 DE 20/10/2021).
Nota: Redação Anterior:
1 - Cláusula primeira. Fica o Estado do Pará autorizado a instituir programa destinado a reduzir multas e juros relacionados com o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias - ICM e o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - cujos fatos geradores tenham ocorrido até 30 de junho de 2021, constituídos ou não, inclusive os espontaneamente denunciados pelo contribuinte, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que ajuizados, observadas as condições e limites estabelecidos neste convênio.

§ 1º O débito será consolidado, de forma individualizada, na data do pedido de ingresso no programa, com todos os acréscimos legais vencidos previstos na legislação vigente na data dos respectivos fatos geradores da obrigação tributária.

§ 2º As disposições deste convênio também se aplicam aos saldos de parcelamento e aos remanescentes de parcelamentos em curso que não tenham sido beneficiados anteriormente por dispensa ou redução de multas ou juros derivados da implementação de convênios anteriores que trataram desta mesma matéria.

2 - Cláusula segunda. O débito poderá ser pago, nas seguintes condições:

I - em parcela única, com redução de até 95% (noventa e cinco por cento) das multas e juros, se recolhidos, em espécie, integralmente até 31 de outubro de 2022; (Redação do inciso dada pelo Convênio ICMS Nº 102 DE 01/07/2022).

Nota: Redação Anterior:
I - em parcela única, com redução de até 95% (noventa e cinco por cento) das multas e juros, se recolhidos, em espécie, integralmente até 25 de fevereiro de 2022; (Redação do inciso dada pelo Convênio ICMS Nº 10 DE 17/02/2022).
Nota: Redação Anterior:
I - em parcela única, com redução de até 95% (noventa e cinco por cento) das multas e juros, se recolhidos, em espécie, integralmente até 31 de janeiro de 2022;

II - em até 20 (vinte) parcelas mensais e sucessivas, com redução de até 85%(oitenta e cinco por cento) das multas e juros;

III - em até 40 (quarenta) parcelas mensais e sucessivas, com redução de até 75% (setenta e cinco por cento) das multas e juros;

IV - em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, com redução de até 65% (sessenta e cinco por cento) das multas e juros.

§ 1º Nas hipóteses previstas nos incisos II, III e IV o recolhimento da 1ª (primeira) parcela deverá ser efetivado até o dia 31 de outubro de 2022 e as demais parcelas no último dia útil de cada mês, nos termos da legislação estadual. (Redação do parágrafo dada pelo Convênio ICMS Nº 102 DE 01/07/2022).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Nas hipóteses previstas nos incisos II, III e IV o recolhimento da 1ª (primeira) parcela deverá ser efetivado até o dia 25 de fevereiro de 2022 e as demais parcelas no último dia útil de cada mês, nos termos da legislação estadual. (Redação do parágrafo dada pelo Convênio ICMS Nº 10 DE 17/02/2022).
Nota: Redação Anterior:
§ 1º Nas hipóteses previstas nos incisos II, III e IV o recolhimento da 1ª (primeira) parcela deverá ser efetivado até o dia 31 de janeiro de 2022 e as demais parcelas no último dia útil de cada mês, nos termos da legislação estadual.

§ 2º A legislação estadual fixará o prazo máximo de opção do contribuinte pelo parcelamento, que não poderá exceder a 25 de fevereiro de 2022. (Redação do parágrafo dada pelo Convênio ICMS Nº 10 DE 17/02/2022).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º No pagamento de parcela em atraso serão aplicados os acréscimos legais previstos na legislação.

3 - Cláusula terceira. O benefício previsto neste convênio impõe ao sujeito passivo a autorização de débito automático das parcelas em conta corrente mantida em instituição bancária conveniada com a Secretaria de Estado da Fazenda.

4 - Cláusula quarta. O parcelamento de que trata este convênio fica condicionado a que o contribuinte:

I - manifeste, formalmente, sua desistência em relação a ações judiciais e recursos administrativos contra a Fazenda Pública, visando ao afastamento da cobrança do débito fiscal objeto do pagamento parcelado, em caráter irretratável;

II - formalize sua opção, mediante requerimento cujo modelo será disponibilizado pela Secretaria de Estado da Fazenda;

III - cumpra outras condições expressamente previstas na legislação tributária estadual.

§ 1º A adesão a que se refere o "caput" desta cláusula deve ser feita de 10 de janeiro de 2022 até 31 de março de 2022. (Redação do parágrafo dada pelo Convênio ICMS Nº 190 DE 20/10/2021).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º A formalização da opção do contribuinte e a homologação do fisco dar-seá no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela.

§ 2º A legislação estadual fixará o prazo máximo de opção do contribuinte pelo parcelamento, que não poderá exceder a 31 de outubro de 2022. (Redação do parágrafo dada pelo Convênio ICMS Nº 102 DE 01/07/2022).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º A legislação estadual fixará o prazo máximo de opção do contribuinte pelo parcelamento, que não poderá exceder a 31 de janeiro de 2022.

5 - Cláusula quinta. O contrato celebrado em decorrência do parcelamento de que trata este convênio será considerado descumprido e automaticamente rescindido, independentemente de qualquer ato da autoridade fazendária, quando ocorrer:

I - a inobservância de qualquer das exigências estabelecidas neste convênio;

II - o atraso, por prazo superior a 60 (sessenta) dias, com o pagamento de qualquer parcela ou o pagamento da última parcela;

III - o descumprimento de outras condições, a serem estabelecidas pela Secretaria de Estado da Fazenda.

Parágrafo único. Ocorrida a rescisão nos termos do "caput", deverão ser restabelecidos, em relação ao saldo devedor, os valores originários das multas e dos juros dispensados, prosseguindo-se na cobrança do débito remanescente.

6 - Cláusula sexta. A legislação estadual poderá dispor sobre:

I - o valor mínimo de cada parcela;

II - a redução do valor dos honorários advocatícios;

III - atualização monetária;

IV - outras condições não previstas nesta cláusula para concessão da anistia e rescisão do contrato em decorrência do parcelamento de que trata este convênio.

7 - Cláusula sétima. O disposto neste convênio não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas.

8 - Cláusula oitava. Este convênio entra em vigor na data da publicação da sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.

Presidente do CONFAZ - Bruno Funchal, em exercício; Acre - Breno Geovane Azevedo Caetano, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Benedito Paulo de Souza, Amazonas - Dario José Braga Paim, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro, Ceará - Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal - Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo - Marcelo Martins Altoé, Goiás - Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Lauri Luiz Kener, Minas Gerais - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco - Décio José Padilha da Cruz, Piauí - Maria das Graças Ramos, Rio de Janeiro - Nelson Monteiro da Rocha, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul - Ricardo Neves Pereira, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Marcos Jorge de Lima, Santa Catarina - Paulo Eli, São Paulo - Tomás Bruginski de Paula, Sergipe - Marco Antônio Queiroz, Tocantins - Marco Antônio da Silva Menezes.