Convênio ICMS nº 154 de 16/12/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 21 dez 2005

Altera o Convênio ICMS nº 16/03, que dispõe sobre normas e procedimentos relativos ao registro de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 120ª reunião ordinária, realizada em Mata de São João, BA, no dia 16 de dezembro de 2005, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Passam a vigorar com a redação indicada os seguintes dispositivos do Convênio ICMS nº 16/03, de 04 de abril de 2003:

I - o inciso V e suas alíneas a e g da cláusula quinta:

"V - 1 (um) conjunto original rubricado e datado pelo fabricante ou importador, ainda que por seu representante, para a Secretaria Executiva do CONFAZ, e uma cópia para cada Unidade, excetuadas as previstas na cláusula qüinquagésima terceira, e para a Secretaria da Receita Federal, contendo os seguintes elementos:

"a) documentação relativa ao equipamento, em português, com informações gravadas em meio óptico não regravável, observado o disposto nos §§ 1º e 2º contendo:";

"g) cópia de todos os documentos possíveis de serem emitidos pelo ECF, com registro de todas as operações passíveis de serem realizadas, em arquivo eletrônico no formato "pdf" e gravado em meio ótico não regravável;";

II - a cláusula qüinquagésima terceira:

"Cláusula qüinquagésima terceira. O disposto neste convênio não se aplica aos Estados do Amazonas, Espírito Santo, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pernambuco, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Sergipe."

2 - Cláusula segunda. Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Convênio ICMS nº 16/03:

I - § 6º à cláusula sétima:

"§ 6º Em relação à substituição de circuito integrado indicado na alínea c do inciso II desta cláusula:

I - admite-se a substituição do dispositivo de armazenamento do Software Básico por outro de mesmo tipo, desde que não afete os esquemas elétricos e leiaute de circuito impresso da Placa Controladora Fiscal e da Memória Fiscal;

II - em relação ao disposto no inciso V e nas alíneas b e h do inciso XIII, do caput da cláusula quarta do Convênio ICMS nº 85/01, de 28 de setembro de 2001, o dispositivo de armazenamento de dados poderá variar em quantidade ou tipo, desde que seja mantido o esquema elétrico e leiaute de circuito impresso da placa onde esteja montado, sendo permitida a substituição, adição ou supressão de outro componente eletrônico que não seja circuito integrado.";

II - § 7º à cláusula sétima:

"§ 7º O fabricante do programa aplicativo de que trata o inciso V desta cláusula, deverá fornecer as DLL (Dynamic Language Library) que permitam cumprir instruções do programa aplicativo "eECF", desenvolvido pela Associação dos Fabricantes e Revendedores de Produtos para Automação Comercial.".

3 - Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Presidente do CONFAZ - Murilo Portugal Filho p/ Antônio Palocci Filho; Acre - Joaquim Manoel Mansour Macêdo p/ Orlando Sabino da Costa Filho; Alagoas - Eduardo Henrique Araújo Ferreira; Amapá - Edy Pinheiro de Oliveira p/ Rubens Orlando de Miranda Pinto; Amazonas - Isper Abrahim Lima; Bahia - Albérico Machado Mascarenhas; Ceará - José Maria Martins Mendes; Distrito Federal - Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo -José Teófilo Oliveira; Goiás - Manoel Antônio Costa Filho p/ José Paulo Félix de Souza Loureiro; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Marcel Souza de Cursi p/ Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do Sul - Gladiston Riekstins de Amorim p/ José Ricardo Pereira Cabral; Minas Gerais - Fuad Jorge Noman Filho; Pará - Maria Rute Tostes da Silva; Paraíba - Milton Gomes Soares; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - Maria José Briano Gomes; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Luiz Fernando Victor; Rio Grande do Norte - Lina Maria Vieira; Rio Grande do Sul - Paulo Michelucci Rodrigues; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Carlos Pedrosa Junior; Santa Catarina - Max Roberto Bornholdt; São Paulo - Eduardo Refinetti Guardia; Sergipe - Osvaldo do Espírito Santo p/ Gilmar de Melo Mendes; Tocantins - Dorival Roriz Guedes Coelho.