Convênio ICMS nº 152 de 05/12/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 09 dez 2008

Altera a vigência da cláusula segunda do Convênio ICMS nº 117/2008, que altera o Convênio ICMS nº 126/1998, que dispõe sobre concessão de regime especial, na área do ICMS, para prestações de serviços de telecomunicações e convalida procedimentos adotados.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 132ª reunião ordinária, realizada em Foz do Iguaçu, PR, no dia 5 de dezembro de 2008, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Fica alterada a cláusula segunda do Convênio ICMS nº 117/2008, de 26 de setembro de 2008, com a seguinte redação:

"Cláusula segunda. A cláusula décima do Convênio ICMS nº 126/1998, passará a ter, a partir de 1º de julho de 2009, a seguinte redação:

"Cláusula décima. Na prestação de serviços de comunicação entre empresas de telecomunicação relacionadas no Ato COTEPE nº 10/2008, de 23 de abril de 2008, prestadoras de Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, Serviço Móvel Celular - SMC ou Serviço Móvel Pessoal - SMP, o imposto incidente sobre a cessão dos meios de rede será devido apenas sobre o preço do serviço cobrado do usuário final.

§ 1º Aplica-se, também, o disposto nesta cláusula às empresas prestadoras de Serviço Limitado Especializado - SLE, Serviço Móvel Especializado - SME e Serviço de Comunicação Multimídia - SCM, que tenham como tomadoras de serviço as empresas referidas no caput, desde que observado o disposto no § 2º e as demais obrigações estabelecidas em cada unidade federada.

§ 2º O tratamento previsto nesta cláusula fica condicionado à comprovação do uso do serviço como meio de rede, da seguinte forma:

I - apresentação de demonstrativo de tráfego, contrato de cessão de meios de rede ou outro documento, contendo a natureza e o detalhamento dos serviços, endereços e características do local de instalação do meio;

II - declaração expressa do tomador do serviço confirmando o uso como meio de rede;

III - utilização de código específico para as prestações de que trata esta cláusula, no arquivo previsto no Convênio ICMS nº 115/2003, de 12 de dezembro de 2003;

IV - indicação, no corpo da nota fiscal, do número do contrato ou do relatório de tráfego ou de identificação específica do meio de rede que comprove a natureza dos serviços e sua finalidade.".

2 - Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

PRESIDENTE DO CONFAZ - NELSON MACHADO P/ GUIDO MANTEGA; ACRE - JOAQUIM MANOEL MANSOUR MACEDO P/ MÂNCIO LIMA CORDEIRO; ALAGOAS - MARIA FERNANDA QUINTELLA BRANDÃO VILELA; AMAPÁ - CRISTINA MARIA FAVACHO AMORAS P/ HAROLDO VITOR DE AZEVEDO SANTOS; AMAZONAS - THOMAZ AFONSO QUEIROZ NOGUEIRA P/ ISPER ABRAHIM LIMA; BAHIA - CARLOS MARTINS MARQUES DE SANTANA; CEARÁ - CARLOS MAURO BENEVIDES FILHO; DISTRITO FEDERAL -VALDIVINO JOSÉ DE OLIVEIRA; ESPÍRITO SANTO - BRUNO PESSANHA NEGRIS P/ CRISTIANE MENDONÇA; GOIÁS - LOURDES AUGUSTA DE ALMEIDA NOBRE E SILVA P/ JORCELINO JOSÉ BRAGA; MARANHÃO - JOSÉ DE JESUS DO ROSÁRIO AZZOLINI; MATO GROSSO - MARCEL SOUZA DE CURSI P/ EDER DE MORAES DIAS; MATO GROSSO DO SUL - MIGUEL ANTÔNIO MARCON P/ MÁRIO SÉRGIO MACIEL LORENZETTO; MINAS GERAIS - SIMÃO CIRINEU DIAS; PARÁ - JOSÉ RAIMUNDO BARRETO TRINDADE; PARAÍBA - MILTON GOMES SOARES; PARANÁ - HERON ARZUA; PERNAMBUCO - ROBERTO RODRIGUES ARRAES P/ DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO; PIAUÍ - ANTÔNIO RODRIGUES DE SOUSA NETO; RIO DE JANEIRO - RENATO VILLELA P/ JOAQUIM VIEIRA FERREIRA LEVY; RIO GRANDE DO NORTE - JOÃO BATISTA SOARES DE LIMA; RIO GRANDE DO SUL - JÚLIO CÉSAR GRAZZIOTIN P/ AOD CUNHA DE MORAES JUNIOR; RONDÔNIA - JOSÉ GENARO DE ANDRADE; RORAIMA - ANTÔNIO LEOCÁDIO VASCONCELOS FILHO; SANTA CATARINA - NESTOR RAUPP P/ SÉRGIO RODRIGUES ALVES; SÃO PAULO - MAURO RICARDO MACHADO COSTA; SERGIPE - FERNANDO MONTEIRO MARCELINO P/ NILSON NASCIMENTO LIMA; TOCANTINS - WAGNER BORGES P/ DORIVAL RORIZ GUEDES COELHO.