Convênio ICMS nº 15 de 21/03/1997
Norma Federal - Publicado no DO em 25 mar 1997
Autoriza o Estado do Espírito Santo a dispensar o pagamento do imposto nas prestações de serviço de radiochamada.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 85ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Florianópolis, SC, no dia 21 de março de 1997, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. Fica o Estado do Espírito Santo autorizado a dispensar o pagamento de 80% (oitenta por cento) do valor dos débitos fiscais, constituídos ou não, relacionados com o ICMS devido sobre o serviço de radiochamada, prestado até a data de 31 de dezembro de 1996.
Parágrafo único. O disposto nesta cláusula:
I - fica condicionado ao recolhimento do débito fiscal remanescente ou ao pedido de seu parcelamento até o dia 30 de junho de 1997, com o seu regular cumprimento, nesta última hipótese;
II - não implica em compensação ou restituição dos valores eventualmente pagos até esta data.
2 - Cláusula segunda. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Florianópolis, SC, 21 de março de 1997.