Convênio ICM nº 15 de 27/06/1985
Norma Federal - Publicado no DO em 01 jul 1985
Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a conceder remissão de crédito fiscal ajuizado contra entidade que especifica.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 38ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de junho de 1985, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a cancelar créditos tributários, ajuizados ou não, constituídos contra o Círculo de Pais e Mestres da ESCOLA ESTADUAL DE SEGUNDO GRAU PAROBÉ. (Redação dada à cláusula pelo Convênio ICM nº 23, de 17.06.1986, DOU 19.06.1986, com efeitos a partir de sua ratificação nacional)
Nota:Redação Anterior:
"Cláusula primeira Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a conceder remissão de crédito fiscal ajuizado contra o círculo de Pais e Mestres da Escola Estadual de Segundo Grau Parobé."
2 - Cláusula segunda. O disposto na cláusula anterior não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas.
3 - Cláusula terceira. Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 27 de junho de 1985.