Convênio ICMS nº 147 DE 29/09/2017

Norma Federal - Publicado no DO em 05 out 2017

Autoriza o Estado do Piauí a instituir programa de anistia de débitos fiscais relacionados com o ICM e ICMS na forma que especifica.

Nota: Ver Ato Declaratório SE/CONFAZ Nº 22 DE 25/10/2017 que informa a manifestação contrária à ratificação deste Convênio pelos Estados do Ceará e do Paraná.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 166ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 29de setembro de 2017, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte convênio:

1 - Cláusula primeira. Fica o Estado do Piauí autorizado a instituir programa de anistia de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, suas multas e juros, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de julho, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, observadas as condições e limites estabelecidos neste convênio.

§ 1º O débito será consolidado, individualmente, na data do pedido de ingresso no programa, com todos os acréscimos legais vencidos previstos na legislação vigente na data dos respectivos fatos geradores da obrigação tributária.

§ 2º Poderão ser incluídos na consolidação os valores espontaneamente denunciados ou informados pelo contribuinte à repartição fazendária, decorrentes de infrações relacionadas a fatos geradores do ICM e do ICMS ocorridos até 31 de julho de 2017.

2 - Cláusula segunda. O débito referente a obrigação principal poderá ser pago com redução de:

I - 95% (noventa e cinco por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias, na hipótese de pagamento integral, até 10 de dezembro de 2017;

II - 75% (setenta e cinco por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias, na hipótese de pagamento em até 06 (seis) parcelas mensais e consecutivas;

III - 55% (cinquenta e cinco por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias, na hipótese de pagamento em até 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas.

3 - Cláusula terceira. O débito de obrigação acessória consolidado poderá ser pago com redução de50% (cinquenta por cento) do valor, na hipótese de pagamento integral, até 10 de dezembro de 2017.

4 - Cláusula quarta. A formalização de pedido de ingresso no programa implica o reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.

Parágrafo único. O ingresso no programa dar-se-á por opção do contribuinte, a ser formalizada até 10 de dezembro de 2017, e, será homologado no momento do pagamento da parcela única.

5 - Cláusula quinta. Implica revogação do programa:

I - a inobservância de quaisquer das exigências estabelecidas neste convênio;

II - o descumprimento de outras condições a serem estabelecidas na legislação tributária estadual.

6 - Cláusula sexta. A unidade federada poderá dispor sobre:

I - honorários advocatícios;

II - juros e atualização monetária;

III - outros critérios que considerar necessário para controle do programa.

7 - Cláusula sétima. O disposto neste convênio não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas.

8 - Cláusula oitava. As disposições deste convênio aplicar-se-ão também aos saldos remanescentes de parcelamentos em curso, desde que estes, não tenham sido beneficiados por quaisquer programas de parcelamento incentivado.

9 - Cláusula nona. A instituição de novo programa de parcelamento deverá observar intervalo mínimo de 05 (cinco) anos contados da data de entrada em vigor deste convênio.

10 - Cláusula décima. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Presidente do CONFAZ, em exercício - Eduardo Refinetti Guardia; Acre - Lilian Virginia Bahia Marques Caniso por Joaquim Manoel Mansour Macêdo, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Neiva Lúcia da Costa Nunes por Josenildo Santos Abrantes, Amazonas - Luiz Gonzaga Campos de Souza por Francisco Arnóbio Bezerra Mota, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Distrito Federal - Wilson José de Paula, Espírito Santo - Bruno Funchal, Goiás - João Furtado de Mendonça Neto, Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira por Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Último Almeida de Oliveira por Gustavo Pinto Coelho de Oliveira, Mato Grosso do Sul - Márcio Campos Monteiro, Minas Gerais - João Alberto Vizzotto por José Afonso Bicalho Beltrão da Silva, Pará - Maria Rute Tostes por Nilo Emanoel Rendeiro de Noronha, Paraíba - Marconi Marques Frazão, Paraná - Mauro Ricardo Machado Costa, Pernambuco - Leonardo Ângelo de Souza Santos por Marcelo Andrade Bezerra Barros, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Gustavo de Oliveira Barbosa, Rio Grande do Norte - André Horta Melo, Rio Grande do Sul - Luis Antônio Bins por Giovani Batista Feltes, Rondônia - Roberto Carlos Barbosa por Wagner Garcia de Freitas, Roraima - Ronaldo Marcilio Santos, Santa Catarina - Valério Odorizzi Junior por Almir José Gorges, São Paulo - Helcio Tokeshi, Sergipe - Josué Modesto dos Passos Subrinho e Tocantins - Paulo Antenor de Oliveira.