Convênio ICMS nº 145 DE 01/10/2021

Norma Federal - Publicado no DO em 04 out 2021

Autoriza o Estado do Ceará a instituir programa de parcelamento de débitos fiscais relacionados com o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, na forma que especifica e dá outras providências.

Nota: Este Convênio foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ Nº 25 DE 07/10/2021.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 182ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 1º de outubro de 2021, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. O Estado do Ceará fica autorizado a instituir programa de parcelamento de todos os débitos fiscais relacionados com o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias - ICM - e o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, suas multas e juros, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, parcelados ou não, observadas as condições e limites estabelecidos neste convênio, relativos aos fatos geradores ocorridos até 30 de abril de 2021.

§ 1º O débito será consolidado, individualmente, na data do pedido de ingresso no programa, com todos os acréscimos legais vencidos previstos na legislação vigente na data dos respectivos fatos geradores da obrigação tributária.

§ 2º Poderão ser incluídos na consolidação os valores espontaneamente denunciados ou informados pelo contribuinte à repartição fazendária, decorrentes de infrações relacionadas a fatos geradores do ICM e do ICMS ocorridos até 30 de abril de 2021.

2 - Cláusula segunda. O débito consolidado, na forma do § 1º da cláusula primeira, poderá ser pago nas formas estabelecidas nos Anexos I e II.

Parágrafo único. No pagamento de parcela em atraso serão aplicados os acréscimos legais previstos na legislação estadual do ICMS.

3 - Cláusula terceira. A formalização de pedido de ingresso no programa implica o reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.

Parágrafo único. O ingresso no programa a que se refere o "caput" da cláusula primeira dar-se-á por opção do contribuinte, a ser formalizada no mês de dezembro de 2021. (Redação do parágrafo dada pelo Convênio ICMS Nº 193 DE 11/11/2021).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. O ingresso no programa a que se refere o "caput" da cláusula primeira dar-se-á por opção do contribuinte, a ser formalizada no período compreendido entre os dias 3 a 31 de janeiro de 2022 e será homologado no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela, com vencimento das parcelas subsequentes no último dia de cada mês.

4 - Cláusula quarta. Implica revogação do parcelamento e cobrança do saldo devedor remanescente:

I - a inobservância de quaisquer das exigências estabelecidas neste convênio;

II - estar em atraso, por prazo superior a 90 (noventa) dias, com o pagamento de qualquer parcela;

III - o inadimplemento do imposto devido, relativamente a fatos geradores ocorridos após a data da homologação do ingresso no programa, por prazo superior a 90 (noventa) dias consecutivos;

IV - o descumprimento de outras condições, a serem estabelecidas pela unidade federada.

Parágrafo único. A adesão ao programa de que trata este convênio implica a ciência do contribuinte de que a revogação do parcelamento nas hipóteses elencadas nesta cláusula enseja a inscrição em dívida ativa do saldo devedor remanescente.

5 - Cláusula quinta. O Estado do Ceará fica autorizado também a:

I - conceder redução da multa e dos juros de, no máximo 85% (oitenta e cinco por cento), na hipótese de transação de débito inscrito em Dívida Ativa, nos termos da legislação estadual;

II - remitir os créditos tributários irrecuperáveis, assim considerados:

a) os inscritos há mais de 10 (dez) anos e sem anotação atual de garantia ou suspensão de exigibilidade, respeita a legislação estadual sobre a classificação do crédito como irrecuperável;

b) até o montante de R$ 500,00 (quinhentos reais), inscritos em Dívida Ativa até 31 de dezembro de 2015, ainda que representem saldo de parcelamentos não pagos;

III - remitir e anistiar o débito relativo ao descumprimento da obrigação de registro dos eventos relativos à confirmação da operação descrita na Nota Fiscal Eletrônica pelo contribuinte do ICMS, conforme estabelecido na cláusula décima quinta-B e cláusula décima quinta-C do Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005, relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2020.

6 - Cláusula sexta. A legislação estadual poderá dispor sobre:

I - as condições e limites para os contribuintes usufruírem dos benefícios presentes neste convênio;

II - o valor mínimo e a forma de pagamento de cada parcela;

III - honorários advocatícios;

IV - juros e atualização monetária;

V - outros critérios que considerar necessário para controle do parcelamento.

7 - Cláusula sétima. O disposto neste convênio não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas.

8 - Cláusula oitava. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.

ANEXO I

ANEXO I - PERCENTUAIS DE REDUÇÃO DA MULTA E DOS JUROS PARA DÉBITOS COMPOSTOS DE IMPOSTO E MULTA  
PRAZO DE PAGAMENTO  
À VISTA OU ATÉ 3 PARCELAS  DE 4 A 36 PARCELAS  DE 37 A 60 PARCELAS 
100%  95%  90%

ANEXO II

ANEXO II - PERCENTUAIS DE REDUÇÃO DA MULTA E DOS JUROS PARA DÉBITOS COMPOSTOS APENAS DE MULTA  
PRAZO DE PAGAMENTO  
À VISTA OU ATÉ 3 PARCELAS  DE 4 A 36 PARCELAS  DE 37 A 60 PARCELAS 
90%  80%  70%

Presidente do CONFAZ - Bruno Funchal, em exercício; Acre - Breno Geovane Azevedo Caetano, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Benedito Paulo de Souza, Amazonas - Dario José Braga Paim, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro, Ceará - Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal - Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo - Marcelo Martins Altoé, Goiás - Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Lauri Luiz Kener, Minas Gerais - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco - Décio José Padilha da Cruz, Piauí - Maria das Graças Ramos, Rio de Janeiro - Nelson Monteiro da Rocha, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul - Ricardo Neves Pereira, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Marcos Jorge de Lima, Santa Catarina - Paulo Eli, São Paulo - Tomás Bruginski de Paula, Sergipe - Marco Antônio Queiroz, Tocantins - Marco Antônio da Silva Menezes.