Convênio ICMS nº 143 DE 17/12/2012

Norma Federal - Publicado no DO em 20 dez 2012

Autoriza o Estado de Roraima a conceder redução de base de cálculo nas operações com mercadorias e bens destinados à construção de subestações e linhas de transmissão de energia elétrica em alta tensão, localizadas em seu território.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 148ª reunião ordinária, realizada em São Luis, MA, no dia 17 de dezembro de 2012, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

 

CONVÊNIO

 

Cláusula primeira. Fica o Estado de Roraima autorizado a conceder redução de base de cálculo de até 90% (noventa por cento) do ICMS incidente sobre as importações de máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças e outros materiais, sem similar produzido no país, e do relativo ao diferencial de alíquotas nas aquisições e transferências interestaduais de bens destinados a integrar o ativo imobilizado, adquiridos para a construção e operação de subestações e de linhas de transmissão de energia elétrica em alta tensão.

 

§ 1º A fruição dos benefícios de que trata este convênio fica condicionada:

 

I - na importação, à comprovação de inexistência de similar produzido no país, que deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado.

 

II - à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras mencionadas no caput, e a outros controles exigidos na legislação estadual;

 

III - à celebração de Termo de Acordo com o Estado de Roraima objetivando a realização, pelas empresas beneficiárias, da construção das obras especificadas no caput.

 

§ 2º Fica o Estado de Roraima autorizado a dispensar o estorno de crédito previsto no art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, em relação às operações beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste convênio.

 

Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2020.

 

Presidente do CONFAZ - Nelson Henrique Barbosa Filho p/Guido Mantega; Acre - Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas - Juarez Paulo Tridapalli p/Isper Abrahim Lima, Bahia - Luiz AlbertoBastos Petitinga, Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - Adonias dos Reis Santiago, Espírito Santo - Maurício Cézar Duque, Goiás - Simão Cirineu Dias, Maranhão - Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso - Nardele Rothebarth p/Marcel Souza de Cursi, Mato Grosso do Sul - Jáder Rieffe Julianelli Afonso, Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - Nilo Emanoel Rendeiro de Noronha p/José Barroso Tostes Neto, Paraíba - Leonilson Lins de Lucena p/Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Luiz Carlos Hauly, Pernambuco - Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí - Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro - Luiz Henrique Casemiro p/Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Norte - André Horta Melo p/José Airton da Silva; Rio Grande do Sul - Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Acyr Rodrigues Monteiro p/Benedito Antônio Alves, Roraima - Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina - Carlos Roberto Mollim p/Nelson Antônio Serpa, São Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe - João Andrade Vieira da Silva, Tocantins - José Jamil Fernandes Martins.