Convênio ICMS nº 143 de 14/12/2007

Norma Federal - Publicado no DO em 18 dez 2007

Altera o Anexo Único do Convênio ICMS 126/1998, que dispõe sobre concessão de regime especial, na área do ICMS, para prestações de serviços públicos de telecomunicações, e dá outras providências.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 128ª reunião ordinária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 14 de dezembro de 2007, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Os itens 05 e 111 do Anexo Único do Convênio ICMS 126/1998, de 11 de dezembro de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:

Item 
Empresa 
Sede 
Área de Atuação 
05 
Transit do Brasil Ltda 
São Paulo - SP 
Todo Território Nacional 
(STFC Local, LDN e LDI)

(STFC Local, LDN e LDI)

2 - Cláusula segunda. O Anexo Único do Convênio ICMS 126/1998 fica acrescido dos itens 127 a 128, com a seguinte redação:

Item 
Empresa 
Sede 
Área de Atuação 
127 
Via Telecom S/A 
Belo Horizonte - MG 
SP, RJ, MG, PR, DF. 
(STFC Local)

3 - Cláusula terceira. Os atos praticados pela empresa citada no item 05 do Anexo Único do Convênio ICMS 126/1998, no período de 29 de março de 2006 até a data do início da vigência deste convênio, ficam convalidados desde que realizados nos termos do Convênio ICMS 126/1998.

4 - Cláusula quarta. Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Presidente do CONFAZ - Nelson Machado p/ Guido Mantega; Acre - Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela; Amapá - Joel Nogueira Rodrigues; Amazonas - Ivone Assako Murayama p/ Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho; Distrito Federal - Carlos Henrique de Azevedo Oliveira p/ Luiz Tacca Junior; Espírito Santo - Luiz Carlos Menegatti p/ José Teófilo Oliveira; Goiás - Lourdes Augusta de Almeida Nobre Silva p/ Jorcelino José Braga; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Marcel Souza de Cursi p/ Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon p/ Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais - Simão Cirineu Dias; Pará - José Raimundo Barreto Trindade; Paraíba - Milton Gomes Soares; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - Djalmo de Oliveira Leão; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro -José Edmundo de Carvalho p/ Joaquim Vieira Ferreira Levy; Rio Grande do Norte - João Batista Soares de Lima; Rio Grande do Sul - Júlio César Grazziotin p/ Aod Cunha de Moraes Junior; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Almir José Gorges p/ Sérgio Rodrigues Alves; São Paulo - Otávio Fineis Júnior p/ Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe - Fernando Monteiro Marcelino p/ Nilson Nascimento Lima; Tocantins - Dorival Roriz Guedes Coelho.