Convênio ICMS nº 143 de 09/12/1993

Norma Federal - Publicado no DO em 17 dez 1993

Autoriza o Estado de Rondônia a conceder isenção do ICMS nas hipóteses que menciona.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 72ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 9 de dezembro de 1993, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Fica o Estado de Rondônia autorizado a:

I - conceder isenção de ICMS nas operações de saídas de mercadorias e bens e nas prestações de serviços de transporte a ele relativos, ocorridas em seu território, bem como nas operações de entrada dos mesmos, quando importados do exterior, sem similar nacional, para exclusivo emprego nas obras a seguir descritas:

- Usina Hidrelétrica de Samuel;

- Linha de Transmissão Samuel/Ariquemes/Ji-Paraná;

- Subestação Ariquemes;

- Subestação Ji-Paraná;

- Subestação Centro, em Porto Velho.

II - dispensar o estorno do crédito fiscal ou o recolhimento do imposto diferido ou suspenso, relativo às operações ou prestações de que trata o inciso anterior.

III - conceder isenção do imposto, decorrente de aplicação do diferencial de alíquota de ICMS, nas transferências e aquisições interestaduais dos bens destinados a uso, consumo e ativo fixo, e nas prestações de serviço de transporte iniciados em outro Estado, para exclusivo emprego nas obras especificadas no item I retro.

IV - estabelecer normas relativas ao controle das mercadorias e bens adquiridos com o benefício fiscal de que trata este Convênio.

2 - Cláusula segunda. A fruição de benefício de que trata este Convênio fica condicionada à comprovação do efetivo emprego das mercadorias, bens e serviços de transporte nas obras a que se refere a cláusula anterior.

3 - Cláusula terceira. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 9 de dezembro de 1993.