Convênio ICMS nº 141 de 19/12/2001

Norma Federal - Publicado no DO em 27 dez 2001

Altera o Convênio ICMS 51/94, de 30.06.1994, que concede isenção do ICMS operações com medicamento destinado ao tratamento da AIDS.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 53ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 19 de dezembro de 2001, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Ficam acrescentados os itens a seguir indicados ao inciso I da cláusula primeira do Convênio ICMS 51/94, de 30 de junho de 1994, com as redações que se seguem:

I - o item 18 à alínea a:

"18) Medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir, 3003.90.99 e 3004.90.99."

II - o item 3, à alínea b:

"3) Medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir, 3003.90.99 e 3004.90.99."

2 - Cláusula segunda. A alínea b do inciso II da cláusula primeira do Convênio ICMS 51/94, de 30 de junho de 1994, passa a viger com a redação que se segue:

"b) dos medicamentos de uso humano, destinados ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS: os classificados nos códigos NBM/SH 2934.90.99, 3003.90.99, 3003.90.78, 3004.90.69, 3004.90.99 e 3004.90.79, que tenham como princípio ativo os fármacos Nevirapina, Zidovudina-AZT, Ganciclovir, Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir, Ritonavir, Lamivudina, Delavirdina ou Efavirenz, e o medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir, classificados nos códigos da NBM/SH 3003.90.99 e 3004.90.99."

3 - Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília/DF, 19 de dezembro de 2001.

Ministro da Fazenda - Luiz Tacca Junior p/ Pedro Sampaio Malan; Alagoas - Hermínio Cardoso de Oliveira p/ Sérgio Roberto Uchôa Dória; Amapá - Odaléa Pereira Gomes p/ José Ramalho de Oliveira; Amazonas - Ernesto dos Santos Chaves da Rocha p/ Alfredo Paes dos Santos; Bahia - Antônio Expedito Santos de Miranda p/ Albérico Machado Mascarenhas; Ceará - João Alfredo Montenegro Franco p/ Ednilton Gomes de Soárez; Distrito Federal - Carlos Henrique de Azevedo Oliveira p/ Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - Gustavo Assis Guerra p/ João Luiz de Menezes Tovar; Goiás - Lourdes Augusta de Almeida Nobre e Silva p/ Jalles Fontoura de Siqueira; Mato Grosso - Marcel Souza de Cursi p/ Valter Albano da Silva; Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon p/ Paulo Roberto Duarte; Minas Gerais - Ricardo Luiz Oliveira Souza p/ José Augusto Trópia Reis; Pará - Nilda Santos Baptista p/ Teresa Lusia M. C. Cativo Rosa; Paraíba - Nailton Rodrigues Ramalho p/ José Soares Nuto; Paraná - Elizete Gollembiewski Crispim p/ Ingo Henrique Hübert; Pernambuco - Roberto Cavalcanti Tavares p/ Sebastião Jorge Jatobá Bezerra dos Santos; Rio de Janeiro - Leonardo de Andrade Costa p/ Fernando Lopes de Almeida; Rio Grande do Norte - Ludenilson Araújo Lopes p/ José Jacaúna Assunção; Rio Grande do Sul - André Luiz Barreto de Paiva Filho p/ Arno Hugo Augustin Filho; Santa Catarina - João Carlos Kunzler p/ Antônio Carlos Vieira; São Paulo - Odair Paiva p/ Fernando Dall'Acqua; Sergipe - Rogério Luiz Santos Freitas p/ Fernando Soares da Mota; Tocantins - Diógenes Peixoto Leandro p/ João Carlos da Costa.