Convênio ICM nº 14 de 29/04/1986

Norma Federal - Publicado no DO em 02 mai 1986

Autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder remissão parcial de créditos tributários de responsabilidade das empresas que especifica.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 41a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de abril de 1986, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Fica o Estado do Rio de Janeiro autorizado a conceder remissão parcial dos créditos tributários, constituídos até 21 de setembro de 1983, de responsabilidade de HOTEL ALPINA LTDA. e CIA. ALPINA DE TURISMO, desde que o valor do imposto devido e atualizado seja pago até 120 (cento e vinte) dias a contar da entrada em vigor do presente Convênio.

2 - Cláusula segunda. O disposto neste Convênio não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas.

3 - Cláusula terceira. Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 29 de abril de 1986.