Convênio ICM nº 14 de 12/03/1985

Norma Federal - Publicado no DO em 15 mar 1985

Autoriza o Estado do Paraná a cancelar créditos tributários de responsabilidade das empresas que especifica.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 37ª. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 12 de março de 1985, tendo em vista o disposto na Lei Complementar no 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Fica o Estado do Paraná autorizado a cancelar os créditos tributários do Imposto sobre Operações Relativas á Circulação de Mercadorias, decorrentes de obrigações tributárias anteriores a 1983, das seguintes empresas.

Flora Imagwa Ltda.

Jardins Tropicais Plantas Ornamentais Ltda.

2 - Cláusula segunda. O disposto na cláusula anterior não implicará na restituição ou compensação de importâncias já recolhidas.

3 - Cláusula terceira. Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 12 de março de 1985.