Convênio ICMS nº 138 de 14/12/2007

Norma Federal - Publicado no DO em 18 dez 2007

Autoriza o Estado de Minas Gerais a dispensar multas e juros no recolhimento intempestivo do ICMS incidente sobre os encargos de conexão e sobre a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição - TUSD relativa ao fornecimento de energia elétrica, nas hipóteses e condições que estabelece.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 128ª reunião ordinária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 14 de dezembro de 2007, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Fica o Estado de Minas Gerais autorizado a dispensar multas e juros no recolhimento intempestivo do ICMS incidente sobre os encargos de conexão e sobre a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição - TUSD relativos ao fornecimento de energia elétrica, observadas as hipóteses e as condições previstas neste convênio.

2 - Cláusula segunda. O disposto na cláusula primeira se aplica à hipótese de existência de ação judicial, proposta até 14 de dezembro de 2007, pelo contribuinte usuário do sistema de distribuição de concessionária de energia elétrica, questionando a incidência do ICMS sobre os encargos de conexão e/ou sobre a TUSD.

3 - Cláusula terceira. Para fins do disposto na cláusula primeira, o contribuinte que seja autor da ação judicial deverá:

I - apresentar requerimento, até 30 de junho de 2008:

a) reconhecendo a incidência do ICMS sobre os encargos de conexão e/ou sobre a TUSD relativa ao fornecimento de energia elétrica;

b) propondo a desistência das ações judiciais de sua iniciativa, relativas à não-incidência do ICMS sobre os encargos de conexão e/ou sobre a TUSD; e

c) solicitando o pagamento do ICMS sem incidência de multas e juros;

II - providenciar, formalmente, a desistência das ações judiciais de sua iniciativa, relativas à não-incidência do ICMS sobre os encargos de conexão e/ou sobre a TUSD; e

III - recolher o valor das custas processuais e honorários advocatícios, se for o caso.

4 - Cláusula quarta. A concessionária de energia elétrica deverá, em relação a cada contribuinte que apresentar o requerimento de que trata o inciso I da cláusula terceira e cumprir as condições estabelecidas nos seus incisos II e III:

I - emitir documento fiscal complementar, por período de apuração do imposto, consignando o valor do ICMS incidente sobre os encargos de conexão e/ou sobre a TUSD e mencionando o número do documento fiscal no qual os encargos e/ou a Tarifa foram faturados e os seus respectivos valores; e

II - recolher, em documento de arrecadação distinto para cada documento fiscal emitido na forma do inciso I, o valor do imposto sem incidência de multas e juros.

§ 1º O recolhimento de que trata o inciso II será efetuado integralmente, na data da emissão do documento fiscal de que trata o inciso I.

§ 2º Em substituição à exigência prevista no § 1º, fica o Estado de Minas Gerais autorizado a permitir o parcelamento do pagamento do imposto, segundo os critérios que fixar.

§ 3º O Estado de Minas Gerais poderá estabelecer que a emissão do documento fiscal e o recolhimento do imposto sejam feitos de forma globalizada, em relação a cada contribuinte.

§ 4º O contribuinte ressarcirá financeiramente a concessionária de energia elétrica pelo valor do imposto recolhido.

§ 5º O Estado de Minas Gerais poderá autorizar que o pagamento de que trata o inciso II desta cláusula seja efetuado mediante transferência:

I - de crédito acumulado do imposto;

II - do crédito decorrente do próprio imposto destacado no documento fiscal emitido na forma do inciso I desta cláusula.

5 - Cláusula quinta. Na hipótese de pendência de pagamento à concessionária de energia elétrica do valor recolhido do ICMS incidente sobre os encargos de conexão e sobre a TUSD, o Estado de Minas Gerais poderá autorizar a transferência do crédito decorrente do próprio imposto destacado e recolhido pela concessionária de energia elétrica, como forma de quitação por parte do contribuinte usuário do sistema de distribuição.

Parágrafo único. O Estado de Minas Gerais poderá estabelecer que o valor do crédito recebido em transferência nos termos desta cláusula seja compensado pela concessionária de energia elétrica, em seus recolhimentos futuros de ICMS, de forma parcelada.

6 - Cláusula sexta. Fica o Estado de Minas Gerais autorizado a celebrar transação com o contribuinte CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A., nos autos da Ação Ordinária nº 0024.05.779.112-1, visando à extinção do processo.

§ 1º Para os fins do disposto nesta Cláusula, o Estado de Minas Gerais poderá restituir, no todo ou em parte, os valores deferidos na sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara de Feitos Tributários do Estado de Minas Gerais, relativos a montantes recolhidos de ICMS e multas, incidentes sobre a TUSD e encargos de conexão, acrescidos de juros calculados com base na SELIC.

§ 2º A restituição de que trata o § 1º poderá alcançar a parcela de juros, independentemente da devolução do principal.

§ 3º A forma e as condições para a restituição de que tratam os §§ 1º e 2º serão estabelecidas em termo de transação a ser firmado pelo Estado de Minas Gerais e o contribuinte CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A.

7 - Cláusula sétima. O Estado de Minas Gerais poderá estabelecer outros requisitos, condições e prazos para efetivação do disposto neste convênio.

8 - Cláusula oitava. O disposto neste convênio não autoriza a restituição de valores já pagos.

9 - Cláusula nona. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Presidente do CONFAZ - Nelson Machado p/ Guido Mantega; Acre - Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela; Amapá - Joel Nogueira Rodrigues; Amazonas - Ivone Assako Murayama p/ Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho; Distrito Federal - Carlos Henrique de Azevedo Oliveira p/ Luiz Tacca Junior; Espírito Santo - Luiz Carlos Menegatti p/ José Teófilo Oliveira; Goiás - Lourdes Augusta de Almeida Nobre Silva p/ Jorcelino José Braga; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Marcel Souza de Cursi p/ Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon p/ Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais - Simão Cirineu Dias; Pará - José Raimundo Barreto Trindade; Paraíba - Milton Gomes Soares; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - Djalmo de Oliveira Leão; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro -José Edmundo de Carvalho p/ Joaquim Vieira Ferreira Levy; Rio Grande do Norte - João Batista Soares de Lima; Rio Grande do Sul - Júlio César Grazziotin p/ Aod Cunha de Moraes Junior; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Almir José Gorges p/ Sérgio Rodrigues Alves; São Paulo - Otávio Fineis Júnior p/Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe - Fernando Monteiro Marcelino p/ Nilson Nascimento Lima; Tocantins - Dorival Roriz Guedes Coelho.