Convênio ICMS nº 138 de 07/12/1994

Norma Federal - Publicado no DO em 14 dez 1994

Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a conceder isenção do ICMS na importação de máquinas para a indústria tabajeira.

Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 76ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Boa Vista, RR, no dia 7 de dezembro de 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a conceder isenção do ICMS na importação das máquinas usadas relacionadas a seguir, destinadas à ampliação do parque fabril da indústria tabajeira.


Nº/OR. 
QUANT. 
CÓDIGO NBM/SH 
DESCRIÇÃO 
01 
01 
8508.10.9900 
perfuradora eletrostática de papel 
02 
01 
8478.10.9900 
máquina de filtro 
03 
12 
8422.40.9900 
encarteiradeira e encelofanadeira 
04 
02 
8422.40.9900 
envolvedoras de pacote 
05 
23 
8478.10.9900 
máquina de fabricação de cigarros 
06 
23 
8478.10.0200 
máquina de fabricação e acopladora de filtro 
07 
03  (Redação dada ao item pelo Convênio ICMS nº 73, de 13.09.1996, DOU 20.09.1996 e 23.09.1996)

Nota:Redação Anterior:
"01"

8443.50.0100 

máquina de rotogravura. 
08 
02 
8478.10.9900 
máquina de fabricar filtro 
09 
01 
8422.40.9900 
máquina de fabricação e encarteradora 
10 
09 
8478.10.0100 
máquina apanhadora de cigarros 

2 - Cláusula segunda. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Boa Vista, RR, 7 de dezembro de 1994.