Convênio ICMS nº 137 de 12/12/1997

Norma Federal - Publicado no DO em 18 dez 1997

Autoriza os Estados de Pernambuco, Santa Catarina, Sergipe e Goiás a conceder parcelamento de débitos tributários do ICMS em 96 prestações, nas condições que especifica.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 88a reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia 12 de dezembro de 1997, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Ficam os Estados de Pernambuco, Santa Catarina, Sergipe e Goiás autorizados a conceder parcelamento de débitos tributários referentes ao ICM ou ICMS, exclusivamente quanto às penalidades, aos juros e à correção monetária aplicados, em até 96 prestações mensais e sucessivas, acrescidas dos encargos cabíveis, observado o seguinte:

I - o contribuinte deverá protocolizar seu pedido de parcelamento no período de 01 de janeiro a 30 de junho de 1998;

II - o parcelamento somente poderá ser efetuado em relação a fatos geradores ocorridos até 31 de outubro de 1997;

III - o deferimento do parcelamento fica condicionado à regularização da parte do débito relativa ao principal.

Parágrafo Único As Secretarias da Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados de Pernambuco, Santa Catarina, Sergipe e Goiás poderão estabelecer condições especificas para a concessão do parcelamento de que trata esta cláusula.

2 - Cláusula segunda. Este convênio entrará em vigor na data da publicação da sua ratificação nacional, produzindo seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 1998.

Ministro da Fazenda - Pedro Parente p/Pedro Sampaio Malan; Acre - José Carlos de Noronha Rebouças p/Raimundo Nonato Queiróz; Alagoas - Cel Roberto Longo; Amapá - João Roberto de Miranda Pinrto p/Getúlio do Espírito Santo Mora; Amazonas - Samuel Assayag Hanan; Bahia - Rodolpho Tourinho Neto; Ceará - Alexandre Adolfo Alves Neto p/Ednilton Gomes de Soáres; Distrito Federal - Waldir Gonçalves da Silva p/Mário Tinoco da Silva; Espírito Santo - Rogério Sarlo de Medeiros; Goiás - - Romilton de Moraes; Maranhão - Oswaldo dos Santos Jacintho; Mato Grosso - Carlos Roberto da Costa p/Valter Albano da Silva; Mato Grosso do Sul - Antônio de Barros filho p/Ricardo Augusto Bacha; Minas Gerais - Luiz Antonio Athayde Vasconcelos p/João Heraldo Lima; Pará - Paulo de Tarso Ramos Ribeiro; Paraíba - José Pereira de Castro Filho p/ José Soares Nuro; Paraná - Norton José Siqueira Sivla p/Giovani Gionedes; Pernambuco - José da Cruz lima Júnior p/Eduardo Henrique Accioly Campos; Piauí - Paulo de Tarso de Moraes Sousa; Rio de Janeiro - Marco Aurélio Alencar; Rio Grande do Norte - Márcio Bezerra de Azevedo p/Lina Maria Vieira; Rio Grande do Sul - Gibson Correia Beltrão p/Cezar Augusto Busatto; Rondônia - Arno Voigt; Roraima - Roberto Leonel Vieira p/Jair Dall'agnol; Santa Catarina - Nelson Wedekin; São Paulo - Clóvis Panzarini p/Yoshiaki Nakano; Sergipe - José Raimundo Souza Araújo p/José Figueiredol; Tocantins - Adjair de Lima Silva.