Convênio ICMS nº 136 de 16/12/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 21 dez 2005

Altera o Anexo Único do Convênio ICMS 126/98, que dispõe sobre concessão de regime especial, a área do ICMS, para prestações de serviços públicos de telecomunicações.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 120ª reunião ordinária, realizada em Mata de São João, BA, no dia 16 de dezembro de 2005, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. O Anexo Único do Convênio ICMS 126/98, de 11 de dezembro de 1998, passa a vigorar:

I - acrescido dos itens 102, 103 e 104:

Item Empresa Sede Área de Atuação 
102 Telefree do Brasil Comércio e Importação, Exportação e Representação Ltda São Paulo - SP SP, RJ, MG, PR e DF (STFC Local, LDN e LDI) 
103 Latcom Telecomunicações Ltda São Paulo - SP MG (STFC Local, LDN e LDI) 
104 Stemar Telecomunicações S.A Rio de Janeiro - RJ 
SE, BA e MG (SMP) 

II - com as seguintes alterações nos itens 34, 35, 36, 37, 38 e 39 abaixo listados:

Item Empresa Sede Área de Atuação 
34 Tim Nordeste Telecomunicações SA Teresina - PI Todo Território Nacional (STFC, em LDN e LDI) e PI (SMP) 
35 Tim Nordeste Telecomunicações SA Fortaleza - CE Todo Território Nacional (STFC, em LDN e LDI) e CE (SMP) 
36 Tim Nordeste Telecomunicações SA Natal - RN Todo Território Nacional (STFC, em LDN e LDI) e RN (SMP) 
37 Tim Nordeste Telecomunicações SA João Pessoa - PB Todo Território Nacional (STFC, em LDN e LDI) e PB (SMP) 
38 Tim Nordeste Telecomunicações SA Recife - PE Todo Território Nacional (STFC, em LDN e LDI) e PE (SMP) 
39 Tim Nordeste Telecomunicações SA Maceió - AL 
Todo Território Nacional (STFC, em LDN e LDI) e AL (SMP) 
".

2 - Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Presidente do CONFAZ - Murilo Portugal Filho p/ Antônio Palocci Filho; Acre - Joaquim Manoel Mansour Macêdo p/ Orlando Sabino da Costa Filho; Alagoas - Eduardo Henrique Araújo Ferreira; Amapá - Edy Pinheiro de Oliveira p/ Rubens Orlando de Miranda Pinto; Amazonas - Isper Abrahim Lima; Bahia - Albérico Machado Mascarenhas; Ceará - José Maria Martins Mendes; Distrito Federal - Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo -José Teófilo Oliveira; Goiás - Manoel Antônio Costa Filho p/ José Paulo Félix de Souza Loureiro; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Marcel Souza de Cursi p/ Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do Sul - Gladiston Riekstins de Amorim p/ José Ricardo Pereira Cabral; Minas Gerais - Fuad Jorge Noman Filho; Pará - Maria Rute Tostes da Silva; Paraíba - Milton Gomes Soares; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - Maria José Briano Gomes; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Luiz Fernando Victor; Rio Grande do Norte - Lina Maria Vieira; Rio Grande do Sul - Paulo Michelucci Rodrigues; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Carlos Pedrosa Junior; Santa Catarina - Max Roberto Bornholdt; São Paulo - Eduardo Refinetti Guardia; Sergipe - Osvaldo do Espírito Santo p/ Gilmar de Melo Mendes; Tocantins - Dorival Roriz Guedes Coelho.