Convênio ICMS nº 134 de 12/12/1997

Norma Federal - Publicado no DO em 18 dez 1997

Autoriza o Estado de Alagoas a conceder benefícios fiscais na forma que especifica.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 88a reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia 12 de dezembro de 1997, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Fica o Estado de Alagoas autorizado a:

I - a parir de 1º de setembro de 1997, conceder crédito presumido do ICMS:

a) nas saídas, exceto as imunes, isentas e não tributadas, dos produtos abaixo, quando promovidas pelo estabelecimento fabricante:

1 - açúcar de cana, de 1,70% (um inteiro e setenta centésimos por cento) do valor da mencionada saída;

2 - álcool anidro, de 0,50% (cinqüenta centésimos por cento) do valor da mencionada saída.

b) aos fornecedores de cana-de-açúcar, correspondente à aplicação do percentual de oito por cento sobre o valor das saídas de sua produção, quando remetida a estabelecimento industrial do setor sucroalcooleiro, de forma que sua utilização seja destinada à aquisição de insumos agropecuários no território alagoano.

II - a partir de 1º de agosto de 1997, não exigir o ICMS incidente sobre as saídas internas de cana-de-açúcar com destino a estabelecimento industrial;

III - dispensar o pagamento dos créditos tributários, constituídos ou não, provenientes do ICM/ICMS não recolhido pelas unidades industriais sucroalcooleiras, em face da utilização de créditos fiscais oriundos dos termos de transações do indébito da "cana própria", datados de 15.07.1988 e 19.4.89, exceto se utilizados para pagamento ou compensação do ICM/ICMS decorrente de substituição tributária.

2 - Cláusula segunda. O crédito presumido concedido nos termos deste convênio será reduzido em cinqüenta por cento, após o prazo de uma no contado da publicação da lei estadual respectiva, e se extinguirá ao término de dois anos.

3 - Cláusula terceira. Constituem requisitos cumulativos para a obtenção dos benefícios constantes dos incisos I, alínea a , e III da cláusula primeira:

I - prova inequívoca, aceita pela Secretaria da Fazenda, de que:

a) os créditos fiscais decorrentes das referidas transações foram utilizados nos percentuais nelas estabelecidos, ou seja, à razão de 1/120 ao mês, conforme as planilhas de cálculo que as integram;

b) os índices utilizados para a correção dos créditos fiscais oriundos das mencionadas transações correspondem aos considerados pela Fazenda Pública Estadual para a correção de seus créditos tributários.

II - deferimento, pelo Secretário da Fazenda, dos pedidos formulados pelo contribuintes em processo instruído com os seguintes documentos:

a) desistência irretratável de toda e qualquer ação, administrativa ou judicial, relativa aos termos de Transações do indébito da "cana-própria", datados de 15.07.1988 e 19.4.89;

b) renúncia do direito e da ação que possa viabilizar o surgimento ou andamento de processo contencioso, judicial ou administrativo, que tenha por finalidade defender interesses e direitos decorrentes das transações citadas na alínea anterior.

III - que os requerimentos de que trata o inciso anterior sejam oferecidos no prazo e trinta dias, contados da data da publicação da lei estadual correlato.

§ 1º. As desistências e renúncias a que alude esta cláusula, verificadas no âmbito de ação judicial, somente serão acatadas se devidamente homologadas pelo juízo competente.

§ 2º. Os contribuintes que deixarem de requerer o benefício de que trata o inciso III da cláusula primeira, nas condições estabelecidas nesta cláusula, ou que, mesmo em o requerendo, não preencherem qualquer dos requisitos nela indicados, ficam obrigados a recolher o crédito tributário respectivo, dentro de trinta dias, contados do término do prazo previsto para interposição do pedido.

§ 3º. Inocorrendo o recolhimento a que se refere o parágrafo anterior, serão realizados os lançamentos de ofício correspondentes, para fins de cobrança do imposto, acrescido de multa, juros e correção monetária.

4 - Cláusula quarta. O disposto no inciso III da cláusula primeira não alcança os créditos tributários das empresas que deixaram de recolher o ICM/ICMS em decorrência de transferências de créditos fiscais oriundos das transações nele indicadas nem implica compensação ou restituição de valores eventualmente pagos até esta data.

5 - Cláusula quinta. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 1997.

Rio de Janeiro, RJ, 12 de dezembro de 1997.