Convênio ICMS nº 132 de 07/12/1994

Norma Federal - Publicado no DO em 14 dez 1994

Altera a cláusula primeira do Convênio ICMS 89/1991, de 05.12.1991, que dispõe sobre isenção do ICMS no recebimento de mercadoria exportada, não recebida pelo importador, e de amostras comerciais do exterior, bem como de bagagem de viajante.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 76ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Boa Vista, RR, no dia 7 de dezembro de 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. O inciso III e o § 2º da cláusula primeira do Convênio ICMS 89/1991, de 5 de dezembro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:

"III - bens procedentes do exterior, integrantes de bagagem de viajante, isentos do Imposto de Importação;"

"§ 2º O benefício previsto nos incisos II e III fica condicionado ao reconhecimento pelo fisco federal da desoneração do Imposto de Importação."

3 - Cláusula terceira. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Boa Vista, RR, 7 de dezembro de 1994.