Convênio ICMS nº 131 de 08/10/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 10 out 2002

Altera o Anexo Único do Convênio ICMS 126/98, de 11.12.1998, que dispõe sobre concessão de regime especial, na área do ICMS, para prestações de serviços públicos de telecomunicações.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 65ª reunião extraordinária (virtual), realizada em Brasília, DF, no dia 8 de outubro de 2002, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte convênio:

1 - Cláusula primeira. O item 45 do Anexo Único do Convênio ICMS 126/98, de 11 de dezembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

Item  Empresa  Sede  Área de Atuação  
"45 TELE CENTRO-OESTE CELULAR PARTICIPAÇÕES S/A. Brasília - DF DF e GO". 

2 - Cláusula segunda. Ficam convalidados os procedimentos adotados, com base no Convênio ICMS 126/98, de 11 de dezembro de 1998, pela empresa Tele Centro Oeste Celular Participações S.A. no período entre 26 de abril de 2002 e a data de publicação deste Convênio. (Cláusula acrescentada pelo Convênio ICMS nº 145, de 13.12.2002, DOU 19.12.2002) 3 - Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. (Antiga Cláusula segunda renumerada pelo Convênio ICMS nº 145, de 13.12.2002, DOU 19.12.2002)

Ministro da Fazenda - Amaury Guilherme Bier p/ Pedro Sampaio Malan; Alagoas - Sérgio Roberto Uchôa Dória; Amapá - Antônio Elias Aires dos Santos; Amazonas - Alfredo Paes dos Santos; Bahia - Albérico Machado Mascarenhas; Ceará - Ednilton Gomes de Soárez; Distrito Federal - Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - João Luiz de Menezes Tovar; Goiás - Wanderley Pimenta Borges; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Fausto de Souza Faria; Mato Grosso do Sul - Paulo Roberto Duarte; Minas Gerais - José Augusto Trópia Reis; Pará - Paulo Fernando Machado; Paraíba - José Soares Nuto; Paraná - Ingo Henrique Hübert; Pernambuco - Sebastião Jorge Jatobá Bezerra dos Santos; Piauí - Virgílio Cabral Leite Neto; Rio de Janeiro - Nelson Monteiro da Rocha; Rio Grande do Norte - Márcio Bezerra de Azevedo; Rio Grande do Sul - Arno Hugo Augustin Filho; Rondônia - José de Oliveira Vasconcelos; Roraima - Jorci Mendes de Almeida; Santa Catarina - José Abelardo Lunardelli; São Paulo - Fernando Dall'Acqua; Sergipe - Fernando Soares da Mota; Tocantins - João Carlos da Costa.