Convênio ICMS nº 131 de 09/12/1993

Norma Federal - Publicado no DO em 17 dez 1993

Autoriza os Estados da Paraíba, Pernambuco e Rio Grande do Norte a conceder isenção do ICMS nas operações interestaduais com os produtos que especifica.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 72ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 9 de dezembro de 1993, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Ficam os Estados da Paraíba, Pernambuco e Rio Grande do Norte autorizados a conceder isenção do ICMS nas operações interestaduais com estacas de amoreira e lagartas de 3ª idade destinadas à criação do bicho-da-seda, bem como casulos verdes destinados às unidades de secagem.

2 - Cláusula segunda. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 9 de dezembro de 1993.