Convênio ICM nº 13 de 27/02/1989

Norma Federal - Publicado no DO em 28 fev 1989

Autoriza os Estados que menciona a isentar do ICMS o fornecimento de energia elétrica nos casos que especifica.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 16ª Reunião Extraordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de fevereiro de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.º 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Ficam os Estados do Ceará, Paraíba, Piauí, Mato Grosso, Pernambuco, Rio Grande do Norte e Bahia autorizados a isentar, até 31 de março de 1989, do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, o fornecimento de energia elétrica para o consumo em imóveis rurais, excluídos aqueles destinados a recreação e lazer, até a faixa de consumo definida na legislação estadual.

2 - Cláusula segunda. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 1989.

Brasília, DF, 27 de fevereiro de 1989.