SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ICMS nº 8013 DE 15/08/2016

Norma Federal - Publicado no DO em 23 set 2016

Assunto: Obrigações Acessórias

SISCOSERV. SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL DE CARGAS. AGENTE DE CARGAS. RESPONSABILIDADE PELO REGISTRO.

A responsabilidade pelo registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv) é do residente ou domiciliado no País que mantém relação contratual com residente ou domiciliado no exterior para a prestação do serviço. O agente de carga, enquanto representante do importador, do exportador ou ainda do transportador, não é tomador ou prestador de serviços de transporte, uma vez que age em nome de seus representados. Quando o agente de cargas, domiciliado no Brasil, contratar com residente ou domiciliado no exterior, em seu próprio nome, o serviço de transporte internacional de cargas, caberá a ele o registro desse serviço no Siscoserv.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014.

Dispositivos Legais: art. 22 da Instrução Normativa RFB n° 1.396, de 2013; Solução de Consulta Cosit n° 257, de 26 de setembro de 2014; Solução de Consulta Cosit n° 57, de 13 de maio de 2016.

OSCAR DIAS MOREIRA DE CARVALHO LIMA
Chefe Substituto